DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 193. À Coordenadoria de Serviços Administrativos compete:
I - coordenar e supervisionar todas as atividades relativas à natureza do cargo ocupado, que aconteçam na unidade de lotação a que esteja vinculado;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação, que possuam relação com a natureza do cargo ocupado;
III - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA ASSESSORIA EXECUTIVA
Art. 194. À Assessoria Executiva compete:
I - prestar assessoramento direto ao titular da Secretaria nos assuntos de competência da pasta, garantindo que as atividades das áreas sob sua gestão sejam realizadas de forma adequada, dentro da legislação municipal;
II - coordenar e acompanhar as atividades dos setores sob responsabilidade da pasta;
III - direcionar equipe de trabalho;
IV - controlar a agenda de compromissos do titular da pasta;
V - assinar documentação referente aos assuntos de sua competência;
VI - acompanhar e Assessorar o titular da pasta em agendas e viagens dentro e fora do país;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
Art. 195. Ao Departamento de Estradas compete:
I - elaborar o plano rodoviário municipal, submetê-lo à consideração da Câmara, por intermédio do Executivo, e proceder à sua revisão periódica com o DER do Estado, de cinco em cinco anos, pelo menos;
II - dar execução sistemática a esse Plano, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes à estudos, projetos, especificações, orçamentos locação, construção, reconstrução e melhoramentos das rodovias municipais;
III - conservar permanentemente as rodovias municipais;
IV - exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais;
V - conceder ou autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas rodovias municipais, observadas as condições técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
VI - conceder licença para colocação de postes, anúncios, postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local na faixa de domínio das rodovias municipais;
VII - submeter à aprovação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, os planos de operação de crédito ou financiamentos de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela cota do Município no Fundo Rodoviário Nacional;
VIII - prestar, anualmente, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, contas pormenorizadas da aplicação integral ao fim a que se destinam, das cotas do Fundo Rodoviário Nacional recebidas no exercício anterior, acompanhadas de relatório sobre a execução do orçamento do referido exercício;
IX - facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições para o recebimento da quota do Fundo Rodoviário Nacional;
X - adotar as mesmas normas técnicas e administrativas, inclusive nomenclatura, vigorantes nos serviços dos Departamentos de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual;
XI - manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe pleno e imediato conhecimento da situação exata da viação rodoviária municipal, inclusive das leis e demais disposições que a regulamentam ou vierem a regulamentar;
XII - estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, dando publicidade, não só de suas próprias atividades, como de estudos sobre a técnica, economia e administração rodoviárias e demais assuntos relativos ao tráfego em estradas de rodagem;
XIII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
XIV - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XV - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
XVI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XVII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS
Art. 196. À Divisão de Manutenção de Estradas compete:
I - executar a gestão da manutenção das estradas;
II – elaborar e manter atualizado mapeamento das estradas rurais;
III - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE ESTRADAS RURAIS
Art. 197. À Divisão de Estradas Rurais compete:
I - executar a gestão das estradas rurais;
II - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PONTES
Art. 198. À Divisão de Manutenção e Construção de Pontes compete:
I - coordenar, acompanhar e executar os serviços de manutenção e construção de pontes, em toda extensão territorial do município;
II - coordenar e orientar todos os servidores designados à manutenção e construção de pontes, nas entidades que sejam da jurisdição do município;
III - coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
IV - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
V - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE
Art. 199. Ao Departamento de Transporte compete:
I - gerenciar o transporte municipal;
II - controlar a frota de veículos, máquinas, caminhões e equipamentos;
III - controlar e gerenciar os motoristas, operadores de máquinas, auxiliares de manutenção e outras funções que sejam inerentes ao serviço dos equipamentos rodoviários;
IV - manter e exigir o controle do itinerário dos veículos, horários de entrada e saída, distância percorrida, consumo de peças, combustíveis e lubrificantes;
V - planejar e elaborar as escalas dos motoristas, inclusive dos plantões;
VI - zelar pela conservação, limpeza e lubrificação dos veículos;
VII - zelar pela documentação, revisões obrigatórias, manutenção preventiva, pelas condições de funcionamento dos veículos;
VIII - atender às Secretarias na utilização dos veículos, máquinas e caminhões;
IX - vistoriar diariamente os veículos, máquinas e caminhões, identificando, possíveis danos ao patrimônio, bem como apurar responsabilidade do usuário;
X - conferir as anotações de bordo dos veículos;
XI - promover cursos de aperfeiçoamento;
XII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
XIII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XIV - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
XV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XVI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE FROTA
Art. 200. À Divisão de Manutenção de Frota compete:
I - coordenar e controlar a manutenção geral de veículos leves e pesados;
II - coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
III - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 201. À Divisão de Transporte Público compete:
I - planejar o sistema de transporte do Município de Passos, objetivando a integração física, institucional e tarifária;
II - prover o município de transporte público prestando-o diretamente ou através da sua contratação;
III - coordenar, supervisionar, organizar, manter, ampliar, remodelar e fiscalizar os serviços de transportes coletivos de passageiros, táxi, mototáxi e motofrete;
IV - regulamentar e fiscalizar os transportes públicos municipais executados sob os regimes de permissão, concessão e autorização;
V - gerenciar a frota pública de transporte coletivo, táxi, moto táxi, moto frete, transporte escolar, transporte de carga, com ênfase ao seu controle, cadastro, credenciamento, manutenção e fiscalização;
VI - organizar e regulamentar, nos termos da legislação em vigor, a circulação de cargas no município;
VII - proceder a estudos tarifários do sistema de transportes públicos municipais executados sob os regimes de permissão, concessão e autorização;
VIII - administrar, fiscalizar e explorar economicamente as estações de embarque de passageiros e de cargas;
IX - administrar, fiscalizar e explorar economicamente o aeródromo do Município, facultada a delegação;
X - emitir a autorização para o exercício de atividade econômica que se assente no uso de meio de transporte qualificado como especial;
XI - coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
XII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XIII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XIV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.