Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Paracatu - Um novo tempo para todos e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Paracatu - Um novo tempo para todos
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Secretarias / Departamentos
Secretaria Municipal de Educação e Tecnologia
DEPARTAMENTOS

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA

Art. 95. À Secretaria Municipal de Educação e Tecnologia compete:
I - fazer cumprir às normas e diretrizes legalmente estabelecidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de Estado da Educação, quanto ao funcionamento do ensino, observadas as peculiaridades do Município; 
II - fixar as normas e diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Educação; 
III - promover a articulação com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais; 
IV - administrar a Rede Municipal de Ensino; 
V - implementar, manter e avaliar as políticas pedagógicas para a educação proporcionando suporte técnico-pedagógico aos gestores, professores e técnicos; 
VI - implantar políticas, programas e objetivos educacionais, em todas as modalidades de ensino do Município; 
VII - definir, acompanhar e avaliar os programas de alimentação e transporte escolar do sistema municipal de ensino interferindo, quando se fizer necessário, para a correção das estratégias adotadas; 
VIII - deferir ou indeferir requerimentos de competência de sua secretaria; 
IX - praticar atos decisórios como penalidades contratuais e licitatórios de sua área de atuação; 
X - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA ASSESSORIA EXECUTIVA

Art. 96. À Assessoria Executiva compete:
I - prestar assessoramento direto ao titular da Secretaria nos assuntos de competência da pasta, garantindo que as atividades das áreas sob sua gestão sejam realizadas de forma adequada, dentro da legislação municipal;
II - coordenar e acompanhar as atividades dos setores sob responsabilidade da pasta;
III - direcionar equipe de trabalho;
IV - controlar a agenda de compromissos do titular da pasta;
V - assinar documentação referente aos assuntos de sua competência;
VI - acompanhar e assessorar o titular da pasta em agendas e viagens dentro e fora do país;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 97. Ao Departamento de Administração Escolar compete:
I - coordenar, supervisionar e exercer planos, programas e projetos municipais de educação;
II - preparar o expediente necessário à aquisição de bens, de acordo com a legislação pertinente e acompanhar o andamento das solicitações;
III - coordenar o processo de planejamento educacional, garantindo o alinhamento dinâmico entre os instrumentos formais de planejamento: Programa de governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais, Mapas da Estratégia e Relatórios de Ação de Governo;
IV - receber, conferir, guardar e distribuir o material adquirido de acordo com a demanda;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 98. À Divisão de Procedimentos Administrativos compete:
I - coordenar as atividades de apoio administrativo;
II - desenvolver atividades técnicas e burocráticas de organização e controle do processo de gestão educacional;
III - ler, analisar, expedir, selecionar, registrar e arquivar documentos e publicações de interesse da unidade administrativa onde exerce as suas funções;
IV - elaborar, transmitir, encaminhar ordens de serviço;
V - coordenar e desenvolver atividades de apoio administrativo no processo de execução da política educacional e na gestão escolar;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO ESCOLAR

Art. 99. À Divisão de Almoxarifado Escolar compete:
I - gerenciar a execução dos serviços de recebimento de materiais e identificação da nota de empenho correspondente, verificação da quantidade e qualidade dos itens, armazenagem, registro da entrada do material no sistema informatizado de controle de almoxarifado, atendimento às requisições de materiais, separação e expedição dos itens conforme requisições, distribuição e entrega;
II - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA DIVISÃO DE CONTROLE DE PESSOAL

Art. 100. À Divisão de Controle de Pessoal compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal dos servidores da Educação;
II - coordenar e acompanhar a programação de carga horária, controle de frequência das escolas e programação de férias;
III - executar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, inclusive identificando as necessidades de treinamento em articulação com a Secretaria Municipal de Gestão Pública;
IV - colaborar na elaboração de critérios, instruções e procedimentos para a movimentação de pessoal;
V - examinar e expedir documentos relativos à vida funcional dos servidores da Educação para fins de aposentadoria;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR

Art. 101. À Divisão de Merenda Escolar compete:
I - realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional dos discentes; e estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE);
II - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais;
III - coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, estabelecidos em normativa do Programa. O registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme estabelecido pelo FNDE;
IV - acompanhar, assessorar e participar do processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, quantidades, entre outros);
V - orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição;
VI - elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação de Fabricação e Controle;
VII - elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
VIII - assessorar o CAE no que diz respeito à execução técnica do PAE;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DO DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 102. Ao Departamento de Articulação Educacional compete:
I - coordenar, supervisionar e executar programas especiais de ensino e de administração, inclusive os celebrados mediante convênios ou parcerias com entidades governamentais e não governamentais;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação.
III - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado.
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado.
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DA DIVISÃO DE MODALIDADES DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Art. 103. À Divisão de Modalidades de Programas Especiais compete:
I - providenciar apoio logístico para efetiva realização dos programas especiais voltados para o ensino;
II - incumbir-se de todas as atividades referentes aos programas especiais que lhe sejam atribuídas pelo diretor do departamento;
III - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA DIVISÃO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL

Art. 104. À Divisão de Tecnologia Educacional compete:
I - planejar, fomentar e executar capacitação em tecnologias digitais aplicadas à educação para profissionais da educação, discentes (em casos específicos) e servidores da Secretaria Municipal de Educação e Tecnologia e escolas municipais, contribuindo para a melhoria de processos administrativos e/ou pedagógicos;
II - orientar e monitorar as escolas municipais na execução dos programas de Tecnologia Educacional do Governo Federal, tais como: Programa Nacional de Tecnologia Educacional – ProInfo, Programa Banda Larga nas Escolas – PBLE, Programa de Inovação Educação Conectada, que são ofertados pelo MEC etc.;
III - acompanhar a utilização dos laboratórios de informática, emitindo pareceres e sugerindo estratégias de atuação, de modo a possibilitar que a tecnologia e a metodologia venham a ter foco comum;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA DIRETORIA ESCOLAR

Art. 105. À Diretoria Escolar compete:
I - representar a escola perante a comunidade e/ou órgãos oficiais; 
II - presidir a Assembleia Escolar e coordenar o Conselho Escolar; 
III - zelar pela fiel observância do regime didático e disciplinar; 
IV - cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais emanadas por órgãos competentes; 
V - coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas e pedagógicas da escola; 
VI - estabelecer junto ao Conselho Escolar, diretrizes e instruções referentes ao regime disciplinar para o pessoal técnico-administrativo, docente e discente; 
VII - favorecer a integração da Instituição de Ensino com a comunidade, através de mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural; 
VIII - zelar pela fiel observância das normas educacionais e administrativas; 
IX - apresentar relatório das atividades e prestar contas aos órgãos competentes e Secretaria de Municipal de Educação, anualmente ou quando solicitado; 
X - responsabilizar-se pela devida aplicação dos recursos financeiros recebidos pela caixa escolar, conforme legislação pertinente; 
XI - prestar contas aos órgãos competentes, dos recursos recebidos de programas e projetos vinculados a Secretaria Municipal de Educação, a outros órgãos públicos ou empresas privadas, quando for o caso; 
XII - responsabilizar-se pelo patrimônio da Instituição de ensino; 
XIII - zelar pelo funcionamento, conservação, limpeza e manutenção da Instituição de Ensino; 
XIV - manter toda a escrituração da Instituição de Ensino atualizada e arquivada para eventuais consultas; 
XV - elaborar juntamente com a comunidade escolar, planejamento da Instituição de ensino; 
XVI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA VICE-DIRETORIA ESCOLAR

Art. 106. À Vice-Diretoria Escolar:
I - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos eventuais perante a comunidade e/ou órgãos oficiais; 
II - auxiliar o Diretor no desempenho de suas atribuições; Auxiliar o Diretor na observância do regime didático e disciplinar; 
III - auxiliar o Diretor na coordenação e supervisão de todas as atividades administrativas e pedagógicas da escola; 
IV - favorecer a integração da Instituição de Ensino com a comunidade, através de mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural; 
V - zelar pela fiel observância das normas educacionais e administrativas; 
VI - responsabilizar-se, juntamente com o Diretor, pelo patrimônio da Instituição de Ensino; 
VII - zelar pelo funcionamento, conservação, limpeza e manutenção da Instituição de Ensino; 
VIII - participar da elaboração do planejamento da Instituição de Ensino; 
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria ou pelo Diretor Escolar responsável por sua unidade de ensino.

DA DIRETORIA DE PRÉ-ESCOLA

Art. 107. À Diretoria de Pré-Escola compete:
I - representar a pré-escola perante a comunidade e/ou órgãos oficiais; 
II - velar pela fiel observância do regime didático e disciplinar; 
III - cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais emanadas por órgãos competentes; 
IV - coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas e pedagógicas da escola; 
V - favorecer a integração da Instituição de Ensino com a comunidade, através de mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e cultural; 
VI - velar pela fiel observância das normas educacionais e administrativas; 
VII - apresentar relatório das atividades e prestar contas aos órgãos competentes e Secretaria de Municipal de Educação e Tecnologia, anualmente ou quando solicitado; 
VIII - responsabilizar-se pela devida aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme legislação pertinente; 
IX - prestar contas aos órgãos competentes, dos recursos recebidos de programas e projetos vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Tecnologia, a outros órgãos públicos ou empresas privadas, quando for o caso; 
X - responsabilizar-se pelo patrimônio da Instituição de ensino; 
XI - zelar pelo funcionamento, conservação, limpeza e manutenção da Instituição de Ensino; 
XII - manter toda a escrituração da Instituição de Ensino atualizada e arquivada para eventuais consultas; 
XIII - elaborar juntamente com a comunidade escolar, planejamento da Instituição de ensino; 
XIV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA DIRETORIA DAS CRECHES

Art. 108. À Diretoria das Creches compete:
I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica;
II - participar de estudo, pesquisa e levantamento para formulação, implementação, manutenção e funcionamento do Plano de Desenvolvimento Escolar PDE;
III - participar do planejamento e realização do conselho de classe;
IV - participar do planejamento e organização do horário de atividades desenvolvidas nas Creches;
V - encaminhar ao gestor educacional os problemas identificados em relação ao educando e sua família, solucionando questões relacionadas às suas atribuições;
VI - promover condição de cooperação com os demais profissionais da unidade de ensino e a integração escola-comunidade;
VII - buscar solução em situação de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade de ensino;
VIII - escriturar, de forma correta e fidedigna, o livro de ponto, em seu turno de atuação, registrando a ausência do servidor, do docente e a reposição de aula, bem como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e outras atividades;
IX - registrar, em livro próprio, a ocorrência considerada relevante no turno de sua atuação, informando a direção da unidade de ensino ou a quem de direito;
X - coordenar a entrada, o horário da merenda e a saída do educando, no turno de funcionamento, mantendo a organização escolar;
XI - supervisionar as condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza da unidade de ensino;
XII - zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;
XIII - apoiar o educador em creche visitando as turmas no decorrer do dia, inclusive nos momentos de higiene pessoal dos alunos e sempre que se fizer necessário;
XIV - auxiliar o gestor educacional no período de matrículas, zelando pela organização das turmas;
XV - zelar pelo cumprimento da lista de espera de alunos;
XVI - conservar as áreas comuns das dependências das Creches, garantindo a atualização de murais, painéis e afins;
XVII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DO DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO

Art. 109. Ao Departamento Pedagógico compete:
I - propor modificações e medidas que visem a organização, expansão e aperfeiçoamento do ensino;
II - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à educação, inclusive no que tange a destinação de recursos para a universalização da alfabetização;
III - criação de escolas e modificação da estrutura do sistema de ensino fundamental e da educação infantil e especial;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL I e II

Art. 110. À Divisão de Ensino Fundamental I e II compete:
I - garantir o cumprimento da política e diretrizes legais para o desenvolvimento do ensino fundamental;
II - produzir orientação técnica e pedagógica relacionada com o ensino fundamental;
III - acompanhar o desenvolvimento pedagógico nas escolas da rede, permitindo o desenvolvimento da qualidade educacional;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA DIVISÃO DE ENSINO INFANTIL

Art. 111. À Divisão de Ensino Infantil compete:
I - garantir o cumprimento da política e diretrizes legais para o desenvolvimento da educação infantil;
II - produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a educação infantil;
III - acompanhar o desenvolvimento pedagógico nas escolas da rede, permitindo o desenvolvimento de qualidade educacional;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA DIVISÃO DE ENSINO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 112. À Divisão de Ensino Educacional Especializado compete:
I - executar as atividades que atendem os direitos do educando da educação especial;
II - garantir a oferta dos alunos com deficiência, atendendo às disposições da lei de diretrizes e bases da educação nacional e demais legislações;
III - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA DIVISÃO DE ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 113. À Divisão de Escrituração Escolar compete:
I - realizar o Censo Escolar, a produção e a análise estatística de dados e informações educacionais;
II - gerenciar a produção e a divulgação das informações estatísticos-educacionais juntos às escolas da rede municipal, promovendo a atualização constante e sistemática da base de dados do Município;
III - gerenciar a produção e a disseminação das informações educacionais; 
IV - divulgar dados e informações estatísticos-educacionais;
V - monitorar o desempenho de indicadores educacionais das esferas federal, estadual e municipal;
VI - levantar índices de produtividade na Rede Municipal de Ensino, relativos à matrícula, retenção, progressão, evasão, transferência e outros;
VII - promover e manter articulações constantes com organizações estaduais e nacionais, públicas ou privadas, que administram dados estatísticos sociais e educacionais, tendo em vista a integração e cooperação mútuas;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 114. Ao Departamento de Transporte Escolar compete:
I - responsabilizar-se pela manutenção, conservação e uso de veículos destinados ao transporte escolar; bem como o controle da frequência e carga horária dos motoristas da pasta da Educação;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
III - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ROTAS

Art. 115. À Divisão de Fiscalização e Manutenção de Rotas compete:
I - fiscalizar as atividades relacionadas à prestação de serviço de transporte escolar executadas diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;
II - estabelecer itinerários, pontos de parada e horários de transporte;
III - zelar pelos direitos dos usuários e, especialmente, quanto à regularidade, segurança, eficiência e economicidade do transporte escolar;
IV - zelar e coordenar as atividades e reparos de veículos de propriedade do município, pertencentes a pasta da Educação;
V - realizar atividades de controle de saída/retorno a abastecimento dos veículos de propriedade do município, pertencentes a pasta da Educação;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA DIVISÃO DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE FROTA

Art. 116. À Divisão de Gestão e Manutenção de Frota compete:
I - coordenar e controlar a manutenção de veículos leves e pesados;
II - coordenar e controlar os serviços realizados obtendo retorno dos motoristas quando o veículo voltar da manutenção;
III - retirar as peças do almoxarifado para reposição nos veículos e máquinas quando for o caso;
IV - coordenar e controlar o envio de veículos da frota municipal para o serviço de borracharia, lavagem e higienização;
V - controlar a entrada e saída de materiais e insumos como óleos e lubrificantes;
VI - controlar os gastos de pneus e óleos lubrificantes;
VII - encarregar-se do controle de oficinas mecânicas externas contratadas;
VIII - administrar a manutenção da frota de veículos;
IX - registrar em pasta própria o envio de cada veículo leve ou pesado para a oficina devendo constar sempre na pasta de cada veículo o relatório de manutenção com as respectivas trocas de peças e serviços visando acompanhar a garantia do serviço prestado;
X - registrar todos os serviços que foram realizados em cada veículo, bem como as peças e materiais utilizados;
XI - elaborar requisições e documentos;
XII - controlar os arquivos de manutenção da frota de veículos;
XIII - encaminhar as requisições de peças;
XIV - responsabilizar-se por alimentar o Sistema de Frotas - GEOFROTAS do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou outros correlatos;
XV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia