DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA
Art. 153. À Secretaria Municipal de Agropecuária compete:
I - promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional;
II - desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações e fomento à produção agrícola do Município;
III - incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor agropecuário;
IV - desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do Município;
V - executar programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no setor agrícola;
VI - executar programas municipais de pesquisas e fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
VII - planejar e executar tecnicamente os programas e projetos específicos de abastecimento ou correlatos, visando a integração dos produtores rurais e consumidores;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução técnica indireta dos projetos e/ou programas de abastecimento, fazendo cumprir as normas operatórias da Secretaria, zelando pelos interesses dos produtores e consumidores do Município;
IX - promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação;
X - promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação;
XI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 154. À Coordenadoria de Serviços Administrativos compete:
I - coordenar e supervisionar todas as atividades relativas à natureza do cargo ocupado, que aconteçam na unidade de lotação a que esteja vinculado;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação, que possuam relação com a natureza do cargo ocupado;
III - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 155. Ao Departamento de Agropecuária e Abastecimento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades envolvendo produção agrícola e pecuária;
II - padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
III - apoio às atividades rurais, bem como assistências técnicas a pequenos e médios produtores rurais;
IV - pesquisa e experimentação agropecuária;
V - irrigação;
VI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VIII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 156. À Divisão de Promoção e Desenvolvimento Rural compete:
I - coordenar e supervisionar todas as atividades envolvendo o desenvolvimento rural e da produção agrícola e pecuária do município;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
III - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE ABASTECIMENTO
Art. 157. À Divisão de Abastecimento compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para:
a) distribuição, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;
b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários;
c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno; e
d) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos.
II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;
III - promover a articulação entre os setores público e privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;
IV - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;
V - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da administração pública federal;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários;
VII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;
VIII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IX - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
X - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO RURAL
Art. 158. Ao Departamento de Abastecimento Rural compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades envolvendo o abastecimento dos produtores de condições e insumos necessários a produção agrícola e agropecuária;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
III - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO RURAL
Art. 159. À Divisão de Assessoramento Rural compete:
I - fiscalização de Prestação de Serviços;
II - qualificação de Prestadores de Serviço;
III - gestão de Equipe Operacional;
IV - execução de Plano de Trabalho para as Associações rurais;
V - prestação de Assessorias a Associações Rurais;
VI - fiscalização de Maquinários cedidos para as associações rurais pela prefeitura;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.