Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Paracatu e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Paracatu
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Secretarias / Departamentos
Conselho Municipal de Saúde
Evanir Soares da Fonseca
Funcionamento: Durante a última quarta-feira de todo mês, as 14:00h.
Avaliar Informação

 

O conselho Municipal de Saúde de Paracatu / CMS , foi criado através da Lei Municipal N°. 1.708 de 03 de maio de 1991, é uma instituição de controle social no acompanhamento e monitoramento de politicas públicas, bem como fiscalizar o fundo municipal de saúde na aplicabilidade e execução dos seus recursos e finanças nos repasses das esperas estaduais, federais e ordinárias. O CMS é constituído por formação paritária, sendo 50% composto por usuários (usuários participantes de sindicatos, as organizações comunitárias, as organizações religiosas e não religiosas, os movimentos e as entidades das minorias, entidades de portadores de doenças e necessidades especiais, movimentos populares de saúde, movimentos e entidades de defesa dos consumidores, em suma, toda a sociedade organizada), 25% por trabalhadores de saúde, e 25% de representantes do governo e prestadores de serviços, o Governo é representado pelo gestor municipal de saúde e pelos membros dos demais órgãos das administrações públicas municipal. Os trabalhadores de saúde integram as redes pública e privada complementar conveniada, como enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, não médicos, paramédicos, etc. Embora não recebam remuneração, os Conselheiros de Saúde estão investidos numa função pública, estando sujeitos à responsabilização criminal, em vista do elástico conceito de funcionário público para o Código Penal Brasileiro (art. 327), e civil, por improbidade administrativa, por serem considerados agentes públicos, nos termos da Lei Federal 8.142/90. Entre outras finalidades, o CMS atua na garantia da participação regular do cidadão: Elaboração das diretrizes gerais da política de saúde e definição das metas com vistas ao alcance dos objetivos traçados para a política de saúde (acompanhar a execução do Plano de Saúde); na formulação das estratégias de implementação das políticas de saúde; No controle sobre a execução das políticas e ações de saúde. Fundamentação: Lei Federal nº 8.142/90 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS); Resolução do Conselho Nacional de Saúde N. 453/2012 - Aprovar as seguintes diretrizes: PARA CRIAÇÃO, REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE;

Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia