Entenda o decreto:
De acordo com o Decreto Municipal nº 5.761:Art. 39. As autoridades sanitárias e de posturas municipais, estaduais e federais, e os órgãos de Segurança Pública são responsáveis pela fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo de serviço público, transporte coletivo privado, fazendo cumprir decretos e outras diretrizes que visem o combate a COVID-19. (GN)
No Art. 41. Em caso de descumprimento das regras e restrições desse Decreto serão aplicadas penalidades previstas na lei complementar nº 063/2009, quais sejam:
I. Multa;
II. Cassação de Alvará;
III. Interdição do Estabelecimento.
§1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
I. A multa será fixada em real;
II. Infração gravíssima, 160 UFM (unidade financeira municipal).
§2º. Em caso de primeira e segunda reincidência a multa será aplicada, respectivamente, em triplo em relação aos valores previstos no §1º, inciso II desse artigo.
§3º. Fica autorizada a Polícia Militar a exercer o poder com vistas à manutenção da ordem pública.
§4º. A fiscalização das medidas deste decreto ficará a cargo das equipes de fiscalização do Município, com apoio da Polícia Militar, conforme Portarias Municipais.
O que trata a Lei Complementar nº 063, de 05 de janeiro de 2009?
Ela institui normas de posturas e atividades urbanas para o Município de Paracatu. “Código de Posturas Municipal”.
Portanto, a notícia de que o município cobrará do cidadão multa de R$722,16, caso não faça uso da máscara ou faça uso incorreto, é equivocada.