Fique atento ao Decreto Municipal nº 5761:
Art. 6º. É OBRIGATÓRIO o uso de máscaras de proteção individual, por toda a população, a máscara deverá manter boca, nariz e queixos cobertos.
§1º. É obrigatório o uso das máscaras para circulação em espaços públicos e privados, empresas, comunidades rurais, vias públicas, transportes coletivo municipal de passageiros, bem como em:
I. Veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II. Transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros;
III. Transporte coletivo realizado por órgãos privados.
§2º. A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
§3º. As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser industriais ou artesanais. A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo orientações constantes da Nota Informativa n º 3/2020 – CGGAP/DESDF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
SEGOV/ASCOM