DA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 120 - A Superintendência de Serviços de Saúde compete:
IX - Participar de reuniões junto ao Conselho Municipal de Saúde – CMS representando a SMS administrativamente e tecnicamente em assuntos relativos a Atenção Básica;
I - Acompanhar os indicadores de saúde do Município;
II - Realizar o planejamento da rede de saúde juntamente com o Departamento de Gestão e Planejamento.
III - Gerir as unidades de Serviços de Saúde;
IV – Acompanhar o orçamento dos departamentos e unidades sob sua responsabilidade;
V – Elaborar procedimentos;
VI – Elaborar Cartilhas de Serviços de Saúde;
VII – Acompanhar e gerenciar o atingimento de metas do Plano Municipal de Saúde;
VIII – Participar de reuniões de colegiado e do Conselho Municipal de Saúde;
IX - Planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades envolvendo a Atenção Básica, Saúde Bucal, e Atenção de Média e Alta Complexidade.
X - Assessorar o Secretário de Saúde e seus Líderes em questões específicas e/ou mais complexas sobre os serviços de saúde afim de que obtenham melhores resultados e maior eficiência;
XI - Responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação.
XII - Exercer as competências específicas atribuídas a superintendência a que esteja vinculado.
XIII - Liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado.
XIV - Assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.