Considerando, o disposto no artigo 38, da Lei Complementar n° 063, de 05 de janeiro de 2009, que determina que os terrenos devem ser mantidos limpos, capinados e drenados, ou seja, em perfeitas condições de higiene
O prazo para limpeza dos mesmos, livres de lixos orgânicos, lixos, entulhos de construção civil, vegetação daninha, ou qualquer outro material que venha contribuir para a proliferação de animais peçonhentos, caramujos, criadouros transmissores da dengue, zika, chikungunya, mantendo seus imóveis em boas condições de higiene e limpeza, eliminando todo e qualquer foco de proliferação do mosquito aedes aegypti, é de 20 (vinte) dias, contados a partir desta publicação.
Quem não atender e proceder de acordo com a determinação, será multado e deverá ressarcir as despesas efetuadas devidamente corrigidas, ao Município, que irá tomar providência e executar os serviços de limpeza e remoção do lixo/detritos.
Esta iniciativa, se deve, tanto ao aumento expressivo de casos de dengue no Estado de Minas Gerais e no Brasil, quanto grande quantidade de lotes e terrenos ocupados com entulhos, lixo e vegetação daninha, bem como construções abandonadas, o que gera risco à saúde pública e perigo à segurança da população em razão da proliferação de animais peçonhentos, tais como, mosquito transmissor da Dengue, Zica e Chikungunya.
A prefeitura reafirma, assim, a fiscalização das condições de higiene das habitações, com o objetivo de proteger a saúde da comunidade.