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MAI
30
30 MAI 2018
Consumidor deve denunciar aumento abusivo do combustível
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O Ministério Público, por meio dos Promotores de Justiça de Paracatu, informa que o consumidor que flagrar venda de produtos essenciais, especialmente combustível e gás de cozinha, com aumento abusivo de preços, em função da greve dos caminhoneiros, poderá denunciar às Polícias Civil e Militar, bem como ao Ministério Público. Confira o documento na íntegra:

Notificação do Ministério Público

CONSIDERANDO as recentes manifestações praticadas por caminhoneiros em todo o país que está ensejando no desabastecimento, especialmente de combustíveis e gás infelizmente o seu aumento abusivo de preços (nos locais que ainda detêm o produto);

CONSIDERANDO que é direito do consumidor a vedação da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou na sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ( artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor), bem como elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, configurando, prática abusiva (artigo 39, X do CDC);

CONSIDERANDO que são conceituadas como atividades básicas, previstas na LEI 7.783/89, em que seu artigo 10, o tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar a manutenção de serviços essenciais que dependam do abastecimento de combustíveis como ambulâncias e viaturas das Polícias Civil e Militar.

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 173 da Constituição Federal o qual dispõe que: “Ressalvadas os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual doas dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra economia popular;

CONSIDERANDO, no mesmo sentido, a disposição contida no artigo, 36, inc III, da Lei 12.259/2011 de que a conduta dos proprietários dos postos de combustíveis e distribuidora de gás poderá afrontar a ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objetivo ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens e serviços; II – aumentar arbitrariamente os lucros e IV – exercer de forma abusiva posição dominante

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus Promotores de Justiça de Paracatu, no exercício de suas funções institucionais de que tratam os artigos 127 e 129, II, “a” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93, e art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, dentre outros dispositivos legais atinentes à espécie, requer a ampla divulgação de que subir de forma abusiva o preço de produtos essenciais é crime é deve ser denunciado às Polícias Civis, Militar bem como ao Ministério Público.

Paracatu, 29 de maio 2018

Maria Constância Martins da Costa Alvim

Promotora de Justiça

Confira a notificação:

 

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