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Prefeitura Municipal de Paracatu - Um novo tempo para todos
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Secretarias / Departamentos
Secretaria Municipal de Gestão Pública
DEPARTAMENTOS
DA ASSESSORIA EXECUTIVA
 
Art. 48. À Assessoria Executiva compete:
 
I - prestar assessoramento direto ao titular da Secretaria nos assuntos de competência da pasta, garantindo que as atividades das áreas sob sua gestão sejam realizadas de forma adequada, dentro da legislação municipal;
II - coordenar e acompanhar as atividades dos setores sob responsabilidade da pasta;
III - direcionar equipe de trabalho;
IV - controlar a agenda de compromissos do titular da pasta;
V - assinar documentação referente aos assuntos de sua competência;
VI - acompanhar e assessorar o titular da pasta em agendas e viagens dentro e fora do país;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
 
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPRIMENTOS
 
Art. 49. À Superintendência de Suprimentos compete:
 
I - coordenar as atividades do Departamento de Licitação e Compras;
II - garantir que os procedimentos de compras e licitatórios sejam conduzidos dentro das normas estabelecidas;
III - coordenar e avaliar as atividades dos Departamentos de Compras e Licitações, notadamente quantos aos prazos e adequação às normas, instruções e orientações técnicas, bem como fiscalizar a aplicação da legislação vigente, na condição de representante da Administração Municipal;
IV - zelar pela integridade dos autos dos processos;
V - fiscalizar a atuação dos membros dos Departamentos;
VI - elaborar relatórios processuais;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
 
DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
 
Art. 50. Ao Departamento de Licitações compete:
 
I - coordenar, sem prejuízo das atribuições da Comissão Permanente de Licitações, as atividades do Departamento de Licitações, a realização dos processos licitatórios e contratos;
II - coordenar os trabalhos da Comissão Permanente de Licitação, da Comissão de Apoio e do Pregoeiro;
III - preparar e programar as licitações, garantindo que os procedimentos licitatórios sejam conduzidos dentro das normas estabelecidas;
IV - coordenar e avaliar as atividades do Departamento de Licitações, notadamente quantos aos prazos e adequação às normas, instruções e orientações técnicas, bem como fiscalizar a aplicação da legislação vigente, na condição de representante da Administração Municipal;
V - responsabilizar-se pela elaboração, fiscalização e revisão de editais, contratos, aditivos e congêneres, bem como sua publicação;
VI - zelar pela integridade dos autos dos processos;
VII - fiscalizar a atuação dos membros do departamento sob sua responsabilidade;
VIII - elaborar relatórios processuais;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
 
DA DIVISÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
 
Art. 51. À Divisão de Contratos Administrativos compete:
 
I - coordenar as atividades referentes à elaboração e monitoramento dos contratos administrativos;
II - garantir que os contratos sejam conduzidos dentro das normas estabelecidas;
III - zelar pela integridade dos autos dos processos;
IV - elaborar relatórios processuais;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
 
DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES
 
Art. 52. À Divisão de Licitações compete:
 
I - coordenar as atividades referentes à elaboração de Editais, resposta a recursos, impugnações e esclarecimentos;
II - garantir que as licitações sejam conduzidas dentro das normas estabelecidas;
III - coordenar e avaliar as atividades da Divisão de Licitações, notadamente quantos aos prazos e adequação às normas, instruções e orientações técnicas, bem como fiscalizar a aplicação da legislação vigente;
IV - zelar pela integridade dos autos dos processos;
V - elaborar relatórios processuais;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
 
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS
 
Art. 53. Ao Departamento de Compras compete:
 
I - organizar, coordenar e atualizar o cadastro de fornecedores do município.
II - receber os pedidos de compras e iniciar o protocolo dos respectivos processos, analisando sua legalidade e cumprimento de procedimentos e legislações pertinentes.
III - promover a aquisição de materiais destinados à administração municipal.
IV - coordenar procedimentos e definir regras de padronização para realização de compras e contratação de serviços que assegurem a melhor qualidade de bens e serviços, bem como a redução de preços.
V - realizar a cotação de preços com fornecedores.
VI - formalizar processos de compra direta justificando preço e escolha do fornecedor.
VII - conduzir o conjunto de procedimentos para registro de preços bem como as adesões dos órgãos não participantes.
VIII - propor ações e projetos que visem dar celeridade no procedimento do processo de compras;
IX - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo.
X - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação.
XI - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado.
XII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado.
XIII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
DA DIVISÃO DE MATERIAL E ALMOXARIFADO
 
Art. 54. À Divisão de Material e Almoxarifado compete:
 
I - conferir, receber, armazenar e distribuir os materiais destinados aos órgãos da administração municipal;
II - controlar a entrada e saída de material de consumo;
III - gerenciar e organizar o almoxarifado;
IV - proceder e coordenar o inventário físico do estoque de suprimentos, compilando com saldos cadastrados no sistema de gestão;
V - verificar periodicamente o nível de estoque mínimo do almoxarifado;
VI - coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VIII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO GERAL
 
Art. 55. Ao Departamento de Patrimônio e Administração Geral compete:
 
I - presidir a Comissão Permanente de Avaliação Patrimonial dos bens móveis e imóveis do município;
II - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação, tais como organização, manutenção, gestão e guarda do patrimônio mobiliário e imobiliário;
III - proceder com a confecção do inventário de patrimônio do município.
IV - zelar, acompanhar e fiscalizar a segurança e conservação do patrimônio do município;
V - controlar a transferência, cessão, doação e compra de bens permanentes;
VI - supervisionar e coordenar os serviços de segurança, transporte, protocolo, limpeza geral, copa e cozinha, manutenção e conservação de bens;
VII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VIII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IX - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
X - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
 
Art. 56. À Divisão de Patrimônio Imobiliário compete:
 
I - coordenar, supervisionar e executar todas as atividades envolvendo o patrimônio imobiliário do Município;
II - realizar o inventário de imóveis do município e acompanhar os processos de compra, venda e alienação dos mesmos;
III - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E MANUTENÇÃO
 
Art. 57. À Divisão de Administração Geral e Manutenção compete:
 
I - coordenar e supervisionar todas as atividades de manutenção predial e de objetos patrimoniados, bem como os serviços de protocolo, arquivo, limpeza, copa e cozinha, segurança e recepção da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
III - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
 
Art. 58. À Superintendência de Recursos Humanos compete:
 
I - acompanhar e sugerir políticas de pessoal;
II - analisar e manifestar-se em todos os procedimentos e processos que envolvam pessoal;
III - definir normas e diretrizes que envolvam recursos humanos, especialmente aqueles na busca de melhor eficiência e eficácia para a administração municipal;
IV - planejar, organizar e acompanhar a realização de concursos públicos e processos seletivos;
V - estabelecer contato permanente com o Instituto de Previdência Municipal PRESERV para tratar e auxiliar assuntos pertinentes, bem como acompanhar e controlar os procedimentos que envolvam assuntos correlatos;
VI - analisar e dar prosseguimento em denúncias recebidas em desfavor de servidores;
VII - orientar e coordenar a aplicação de legislação de pessoal nas unidades administrativas;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades envolvendo Recursos Humanos e Desenvolvimento de Pessoal no âmbito do Poder Executivo;
IX - assessorar os Secretários e seus Líderes em questões específicas e/ou mais complexas sobre técnicas adequadas para gestão de pessoas, para que estes obtenham melhores resultados com suas equipes;
X - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XI - exercer as competências específicas atribuídas a superintendência a que esteja vinculado;
XII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XIII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
DO DEPARTAMENTO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR
 
Art. 59. Ao Departamento de Sindicância e Processo Disciplinar compete:
 
I - coordenar, orientar, emitir pareceres, abrir representações e processos disciplinares, bem como praticar quaisquer atos para o fiel cumprimento da natureza do cargo ocupado, no que concerne a atuação irregular de servidores municipais;
II - acompanhar e avaliar as atividades das comissões de sindicância e processos disciplinares;
III - exercer as atividades relacionadas à prevenção, detecção e punição de irregularidades praticadas por servidores públicos na esfera municipal e responsabilização de entes privados que contratam com a administração;
IV - garantir a lisura dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados;
V - atuar para solucionar conflitos decorrentes da gestão de contratos, quando solicitado pelos Secretários Municipais;
VI - emitir relatórios anuais, ao Secretário Municipal de Gestão pública e a Controladoria Geral, relatório circunstanciado referente às representações que lhe forem dirigidas, contendo os seus encaminhamentos e resultados;
VII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VIII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IX - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
X - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
DA DIVISÃO DE ATOS DE PESSOAL, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
 
Art. 60. À Divisão de Atos de Pessoal, Benefícios e Vantagens compete:
 
I - fazer a integração do novo servidor;
II - expedir e analisar certidões por tempo de serviço;
III - elaborar e acompanhar contratos e termos de cessão dos servidores municipais.
IV - elaborar e gerir o programa de avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais;
V - elaborar e fazer gestão de portarias;
VI - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VIII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IX - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
X - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
DA DIVISÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO
 
Art. 61. À Divisão de Folha de Pagamento compete:
 
I - propor e definir em conjunto com o Diretor de RH, os procedimentos da Divisão de Folha de Pagamento;
II - gerir o e-social, garantindo que as informações sejam transmitidas nos prazos determinados pela legislação;
III - garantir fechamento de folha de pagamento;
IV - elaborar relatórios diversos relacionados aos custos com a folha de pagamento;
V - validar os relatórios de impostos e encargos vinculados à folha de pagamento;
VI - acompanhar e formular diretrizes para trabalho extraordinário prestado pelos servidores;
VII - manter controle dos boletins de frequência bem como dos servidores cedidos;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
IX - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
X - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
XI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO
 
Art. 62. Ao Departamento de Tecnologia e Informação compete:
 
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades relacionadas à área de tecnologia da informação no âmbito dos órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal;
II - analisar, avaliar, propor e manifestar-se em todas as situações que envolvam Tecnologia da Informação;
III - formular diretrizes e tomar medidas restritivas para a segurança da informação;
IV - planejar, implementar e gerenciar estrutura de redes de computadores das unidades do Poder Executivo Municipal;
V - operar diariamente os computadores servidores utilizados para os serviços de desenvolvimento das atividades no âmbito da Instituição;
VI - monitorar a rede e serviços no âmbito da Instituição;
VII - gerenciar a rede de comunicação de dados, garantindo a sua utilização e provendo o acesso à internet;
VIII - garantir a integridade dos dados dos computadores servidores e a realização de backups do datacenter do CAP;
IX - aplicar as políticas de segurança necessárias à manutenção e disponibilidade de dados e serviços no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
X - gerenciar contas de usuários de toda a instituição;
XI - acompanhar atividades de terceiros na área de infraestrutura de Tecnologia da Informação;
XII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XIII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
XIV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA
 
Art. 63. À Divisão de Informática compete:
 
I - gerenciar, executar e orientar a execução das atividades relacionadas à manutenção de máquinas e equipamentos de informática, a fim de garantir o funcionamento eficiente dessa infraestrutura;
II - executar atividades relacionadas à automatização e otimização de processos a fim de gerar economia financeira e maximizar o desempenho e eficiência na execução de processos no âmbito dos órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal;
III - supervisionar os serviços de telefonia em todos os segmentos das unidades da Administração, apresentando soluções para eventuais problemas e sugerindo modificações que se façam necessárias ao bom funcionamento do serviço de telefonia no âmbito de órgãos do Poder Executivo Municipal;
IV - supervisionar os serviços de manutenção exercida pelos técnicos de Informática no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
V - planejar a manutenção preventiva e realizar, quando necessário e nas situações em que forem tecnicamente possíveis, a manutenção corretiva dos equipamentos de informática e de redes de computadores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
VI - receber demandas de manutenção de equipamentos de informática e de redes de computadores no âmbito dos órgãos do Poder Público Executivo Municipal;
VII - emitir ateste acerca do estado de funcionamento de equipamento de informática, para fins de transferência patrimonial;
VIII - emitir relatórios;
IX - coordenar a implantação de novas tecnologias pela Diretoria de Tecnologia de Informação;
X - coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
XI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XIII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
Art. 64. A Superintendência de Administração Pública compete:
 
I - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades envolvendo a interlocução entre Secretarias e Órgãos do poder Executivo;
II - assessorar os Secretários e seus Líderes em questões específicas e/ou mais complexas sobre a unificação de esforços e interconexão entre os diferentes agentes que atuam num mesmo assunto ou demanda afim de que obtenham melhores resultados e maior eficiência;
III - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IV - exercer as competências específicas atribuídas a superintendência a que esteja vinculado;
V - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
 

 
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