DA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 119. À Superintendência de Serviços de Saúde compete:
I - acompanhar os indicadores de saúde do Município;
II - realizar o planejamento da rede de saúde juntamente com o Departamento de Gestão e Planejamento;
III - gerir as unidades de Serviços de Saúde;
IV - acompanhar o orçamento dos departamentos e unidades sob sua responsabilidade;
V - elaborar procedimentos;
VI - elaborar Cartilhas de Serviços de Saúde;
VII - acompanhar e gerenciar o atingimento de metas do Plano Municipal de Saúde;
VIII - participar de reuniões de colegiado e do Conselho Municipal de Saúde;
IX - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades envolvendo a Atenção Básica, Saúde Bucal, e Atenção de Média e Alta Complexidade;
X - assessorar o Secretário de Saúde e seus Líderes em questões específicas e/ou mais complexas sobre os serviços de saúde afim de que obtenham melhores resultados e maior eficiência;
XI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XII - exercer as competências específicas atribuídas a superintendência a que esteja vinculado;
XIII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XIV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato;
XV - participar de reuniões junto ao Conselho Municipal de Saúde – CMS representando a SMS administrativamente e tecnicamente em assuntos relativos a Atenção Básica.
DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 120. Ao Departamento de Atenção Básica compete:
I - coordenar a elaboração e a execução da Política Municipal e as Estratégias da Atenção Básica em consonância com as políticas estadual e nacional, respeitando os princípios do SUS;
II - coordenar a elaboração/atualização de normas e protocolos para execução das ações e programas de Atenção Básica na Rede Municipal de Saúde;
III - acompanhar, orientar e supervisionar os serviços de Atenção Básica executados pela REMUS, assegurando o cumprimento dos princípios do SUS e as normas da SMS;
IV - promover a articulação com instituições das diferentes esferas governamentais ou instituições não governamentais com vistas à promoção da intersetorialidade como estratégia de promoção da saúde;
V - desenvolver ações em parceria com as demais coordenações e áreas técnicas da SMS a fim de fortalecer as ações da Atenção Básica;
VI - planejar e supervisionar a execução das estratégias de expansão e fortalecimento da Estratégia de Saúde da Família - ESF na REMUS;
VII - elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias utilizadas;
VIII - estabelecer, em articulação com a Diretoria de Gestão e Políticas de Saúde, os Indicadores da Atenção Básica a serem pactuados pela SMS com as outras esferas de governo, assim como acompanhar e supervisionar o desempenho da REMUS a fim de garantir o seu cumprimento;
IX - elaborar, acompanhar e apoiar a execução de projetos e eventos que possam fomentar a qualidade das ações da Atenção Básica;
X - solicitar do Departamento competente a ficha socioeconômica do paciente;
XI - enviar para o órgão competente as cópias da documentação de despesas para o seu devido empenhamento;
XII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DAS COORDENADORIAS DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 121. Às Coordenadorias de Atenção Básica compete:
I - coordenação, planejamento e execução das atividades referentes à expedição e arquivo de documentos administrativos, materiais, patrimônio, serviços e comunicação interna do Departamento de Atenção Básica;
II - compete também a Coordenadorias a implementação do cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas para o Secretaria Municipal de Saúde; competindo também a execução das atividades das unidades que integram o respectiva Departamento, previstos pelo Diretor do Departamento de Atenção Básica;
III - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas de saúde que visem a melhoria no atendimento à população;
IV - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas e de governo que visem a melhoria da comunicação interna;
V - responsabilizar-se pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos, zelando pelos prazos e orientando os servidores sobre os procedimentos da unidade de saúde;
VI - liderar, orientar e coordenar a equipe da unidade de saúde sob sua responsabilidade;
VII - se habilitado para tal, realizar as atividades de enfermagem em sua unidade de saúde, sem prejuízo de suas funções de gestão;
VIII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário Responsável por sua secretaria ou pelo seu superior imediato;
IX - as Coordenadorias terão os seguintes nomes: PSF Bela Vista, PSF Boa Vista, PSF Prado, PSF Amoreiras, PSF Santana, PSF São João Evangelista, PSF Chapadinha 1 e Chapinha 2, PSF Aeroporto 1 e Aeroporto 2, PSF Paracatuzinho, PSF Vila Mariana, PSF Jardins, PSF JK, PSF Nossa Senhora de Fátima, PSF Novo Horizonte, PSF Primavera, PSF Parque Ecológico, PSF Alto do Açude, PSF São Sebastião, C.S. Paulo Loureiro, Posto de Saúde Lagoa, Farmácia Central.
Parágrafo único. As Coordenadorias de Atenção Básica possuem atribuições tanto de realização dos atendimentos de enfermagem rotineiros da unidade, quanto de gestão administrativa da unidade sob sua responsabilidade.
DA DIRETORIA MÉDICA DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 122. À Diretoria Médica de Atenção Básica compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos envolvidos no âmbito do cargo ocupado, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - elaborar e gerenciar escalas de trabalho;
III - realizar reuniões periódicas de alinhamento das demandas;
IV - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
V - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VI - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VIII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE BUCAL
Art. 123. Ao Departamento de Saúde Bucal compete:
I - participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades básicas de saúde da família e especialidades;
II - identificar as necessidades e as expectativas da população em relação à saúde bucal;
III - estimular e executar medidas de promoção da saúde, atividades educativas e preventivas em saúde bucal;
IV - organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes do Estratégia e Saúde da Família - ESF e do Plano de Saúde bucal do Municipal;
V - sensibilizar as famílias para a importância da saúde bucal na manutenção da saúde;
VI - programar e acompanhar visitas domiciliares junto com a Estratégia e Saúde da Família;
VII - desenvolver ações intersetoriais para a promoção da saúde bucal;
VIII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE SAÚDE BUCAL
Art. 124. À Divisão de Saúde Bucal compete:
I - coordenação, planejamento e execução das atividades referentes à expedição e arquivo de documentos administrativos, materiais, patrimônio, serviços e comunicação interna do Departamento de Saúde Bucal;
II - compete também a Divisão a implementação do cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas para o Departamento de Saúde Bucal; competindo também a execução das atividades das unidades que integram o respectivo Departamento, previstos pelo Diretor do Departamento de Saúde Bucal;
III - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas de saúde bucal que visem a melhoria no atendimento à população;
IV - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas e de governo que visem a melhoria da comunicação interna;
V - responsabilizar-se pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos do Departamento de Saúde Bucal, zelando pelos prazos e orientando os servidores sobre os procedimentos;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
Art. 125. Ao Departamento de Atenção Média e Alta Complexidade Ambulatorial Hospitalar compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos envolvidos no âmbito da atenção de média e alta complexidade, tanto ambulatorial quanto hospitalar, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
III - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IV - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
V - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE REGULAÇÃO
Art. 126. À Divisão de Regulação compete:
I - avaliar e regular exames e encaminhamentos hospitalares e ambulatoriais especializados no nível Municipal, Estadual ou Regional, de competência de regulação municipal (SISREG/SUS/MS);
II - estabelecer junto com a Secretaria municipal de Saúde mecanismos de controle e avaliação da assistência prestada ao paciente, tanto do ponto de vista da administração como do usuário do serviço;
III - orientar o Corpo Clínico quanto aos Protocolos Municipais, assim como os de Urgência e Emergência Básica (UPA e PS Hospitalares) e os Alta e Média Complexidades (AME e HPA);
IV - supervisionar e orientar a execução das atividades de assistência médica na instituição;
V - coordenar as ações da equipe da central de regulação e da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel;
VI - regular a oferta de serviços de saúde, priorizando os atendimentos conforme grau de complexidade, tanto as eletivas como urgências;
VII - coordenar e administrar o Tratamento de pacientes fora do domicílio;
VIII - coordenar e administrar os encaminhamentos médico para o tratamento fora do domicílio, bem como manter o arquivamento dos mesmos nos prontuários dos pacientes atendidos;
IX - analisar e deliberar imediatamente sobre os problemas de acesso dos pacientes aos serviços de saúde, julgando e discernindo o grau presumido de urgência e prioridade de cada caso, segundo as informações disponíveis, fazendo o enlace entre os diversos níveis assistenciais do sistema estadual e regional de saúde, com vistas ao atendimento adequado das necessidades dos pacientes;
X - regular as solicitações de exames de alto custo e complexidade;
XI - regular os encaminhamentos de tratamento de saúde fora do Município e os conveniados pelo município;
XII - viabilizar o acesso do paciente ao serviço adequado à sua necessidade, de forma célere e eficiente;
XIII - estabelecer com as equipes de supervisão e auditoria mecanismo de controle e avaliação da assistência prestada ao paciente, tanto do ponto de vista da administração como do usuário do serviço;
XIV - se necessário, o Médico Regulador poderá desempenhar função de Médico Supervisor com vistas a garantir atendimento ao usuário do SUS, visitando pacientes internados, autorizando internação, remanejando vagas e autorizando a emissão de AIH;
XV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Art. 127. À Divisão de Serviços Especializados compete:
I - participar da formulação e da implementação da política de atenção especializada à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de atenção especializada à saúde;
III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e para a avaliação da atenção especializada à saúde;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades de atenção especializada à saúde da Secretaria Municipal de Saúde;
V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional da atenção especializada à saúde do Município;
VI - coordenar a formulação e a implementação da política de regulação assistencial do SUS;
VII - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, nos termos do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
VIII - promover, em conjunto com a Secretaria de Atenção Primária à Saúde, ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;
IX - desenvolver e propor sistemas, mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação de redes de atenção especializada à saúde;
X - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais do município;
XI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DAS COORDENADORIAS DE ATENÇÃO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Art. 128. Às Coordenadorias de Atenção Média e Alta Complexidade compete:
I - normatizar as rotinas da unidade;
II - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas;
III - confeccionar e gerenciar escala mensal das esquipes;
IV - assessorar direção do departamento nos assuntos referentes a sua área de atribuição;
V - convocar e presidir reuniões periódicas com a equipe;
VI - prever e prover os recursos materiais que garantam assistência adequada aos cidadãos;
VII - coordenação, planejamento e execução das atividades referentes à expedição e arquivo de documentos administrativos, materiais, patrimônio, serviços e comunicação interna do Departamento de Atenção Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
VIII - compete também a Coordenadorias a implementação do cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas para a Secretaria Municipal de Saúde; competindo também a execução das atividades das unidades que integram o respectivo Departamento, previstos pelo Diretor do Departamento de Atenção Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
IX - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas de saúde que visem a melhoria no atendimento à população;
X - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas e de governo que visem a melhoria da comunicação interna;
XI - responsabilizar-se pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos, zelando pelos prazos e orientando os servidores sobre os procedimentos da unidade de saúde;
XII - liderar, orientar e coordenar a equipe da unidade de saúde sob sua responsabilidade;
XIII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário Responsável por sua secretaria;
XIV - as Coordenadorias terão os seguintes nomes: Hemodiálise, CAPS 2, CAPS AD, Amb. Saúde Mental.
DA DIRETORIA DE ESPECIALIDADES
Art. 129. À Diretoria de Especialidades compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos envolvidos no âmbito do cargo ocupado, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - elaborar planejamento organizacional e implantar programas de saúde;
III - prestar auditoria interna de qualidade seguindo metodologia adotada pela instituição;
IV - planejar, organizar, controlar e assessorar os serviços nas áreas de gestão;
V - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VII - fazer relatórios de produtividades;
VIII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IX - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
X - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DAS COORDENADORIAS DE ESPECIALIDADES
Art. 130. Às Coordenadorias de Especialidades compete:
I - normatizar as rotinas da unidade;
II - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas;
III - confeccionar e gerenciar escala mensal das esquipes;
IV - assessorar direção da unidade nos assuntos referentes a sua área de atribuição;
V - convocar e presidir reuniões periódicas com a equipe;
VI - prever e prover os recursos materiais que garantam assistência adequada aos cidadãos;
VII - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos sob sua responsabilidade, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades sob sua responsabilidade no Centro de Especialidades Médicas (CEM);
IX - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações;
X - exercer as competências específicas atribuídas a coordenadoria em que atua;
XI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos;
XII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou pela Diretoria de Especialidades;
XIII - as Coordenadorias de Especialidades terão os seguintes nomes: Fisioterapia e Policlínica; Clínica da Mulher e Clínica Rural.
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Art. 131. Ao Departamento de Gestão e Planejamento compete:
I - assessorar tecnicamente o gabinete do Secretário da Saúde, os outros Departamentos, Divisões, Coordenadorias e Programas de Saúde;
II - gerenciar as atividades do Departamento de Planejamento em Saúde;
III - coordenar a equipe do Departamento de Planejamento em Saúde e suas coordenadorias;
IV - conduzir a elaboração dos instrumentos relativos à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS): Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório de Gestão, Indicadores de Saúde, dentre outros;
V - assessorar as Unidades, bem como outras áreas da Secretaria Municipal da Saúde, em relação aos instrumentos de Gestão do SUS e no planejamento local de saúde;
VI - assessorar, junto às equipes da Secretaria Municipal da Saúde, a elaboração dos seguintes instrumentos de gestão municipal: Plano Plurianual (PPA), Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
VII - assessorar projetos para implementação de políticas de saúde e ou atendimento às Portarias Ministeriais e Estaduais;
VIII - assessorar os projetos de construção, ampliação e reformas de Unidades de Saúde, através de estudos envolvendo eleição de prioridades, modelo de atenção, definição de necessidades estruturais e tecnológicas, em acordo com a legislação vigente;
IX - gerenciar estudos embasados em análises dos dados epidemiológicos, demográficos e de produção assistencial;
X - assessorar na definição das áreas de abrangência das unidades de saúde do município e supervisionar estudos técnicos sobre revisão e adequação destas áreas, juntamente com a equipe técnica da Secretaria Municipal da Saúde;
XI - supervisionar a elaboração de pareceres técnicos sobre temas relativos à gestão do SUS;
XII - conduzir a elaboração de instrumentos de parceria que serão celebrados com a Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - assessorar na integração com outras Secretarias e órgãos municipais para viabilização de ações intersetoriais;
XIV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Art. 132. À Divisão de Contabilidade compete:
I - fazer escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, lançamentos relativos às operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa;
II - levantar, organizar, elaborar e emitir mensalmente, trimestralmente ou quando for solicitado, balancetes financeiros e orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde e seus respectivos quadros demonstrativos;
III - assinar, conjuntamente com o Secretário de Saúde, os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil, conferindo a legalidade dos documentos;
IV - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, nos prazos e na prioridade determinada pelo titular do serviço, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
V - examinar contratos firmados, observando os procedimentos legais;
VI - promover o empenho prévio das despesas da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, em todas as fases;
VIII - comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda a necessidade de suplementações orçamentárias e enviar à Contabilidade Geral do Município para elaboração do decreto de abertura dos respectivos créditos;
IX - comunicar ao Secretário Municipal de Saúde a existência de qualquer diferença nas prestações de contas da Secretaria Municipal de Saúde de convênios, quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas reuniões;
X - promover liquidação da despesa e conferência de todos os elementos do processo respectivo, observando as normas gerais como processo licitatório, contrato e certidões;
XI - verificar e acompanhar gastos com pessoal;
XII - evidenciar volume de despesas inscritas em Restos a Pagar, cumprindo os parâmetros legais;
XIII - elaborar a programação de pagamentos a serem efetuados, apresentando-os ao Secretário Municipal de Saúde para análise;
XIV - verificar e controlar os documentos relativos ao pagamento, controlando ainda os processos liberados;
XV - manter contas correntes sempre atualizadas;
XVI - promover a guarda em perfeita ordem dos documentos contáveis;
XVII - promover o recolhimento das contribuições para as instituições de Previdência;
XVIII - efetuar o pagamento de despesas de acordo com a disponibilidade de numerário, esquemas elaborados e instruções recebidas do Secretário Municipal de Saúde, desde que legalmente auferidas anteriormente em fases de empenho e liquidação;
XIX - incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência;
XX - elaborar boletins mensais do movimento de caixa central e dos fundos relativos;
XXI - analisar e constatar a legalidade, eficiência e eficácia na movimentação de disponibilidades financeiras;
XXII - verificar o volume de recursos concedidos e utilizar os pagamentos de cada conta específica;
XXIII - realizar regularmente conciliação dos saldos bancários, conforme boletins diários disponíveis e extratos bancários;
XXIV - verificar contas específicas (convênio) se as despesas estão de acordo com as cláusulas;
XXV - fazer cumprir todas as formas de controle estabelecidas pela Lei nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XXVI - promover a publicação diária de movimento de caixa do dia anterior;
XXVII - requisitar talões de cheques, depositar importâncias nos estabelecimentos de crédito, de acordo com a necessidade;
XXVIII - manter controle de depósito e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os extratos de contas correntes, localizando-os e preparando as providências que se fizerem necessárias para o eventual acerto;
XXIX - controlar diariamente as taxas de mercado referentes às aplicações financeiras;
XXX - controlar e emitir cheques nominais aos favorecidos, devidamente cruzados e com cópias;
XXXI - efetuar pagamentos somente após a autorização de autoridade superior na Nota Fiscal e Ordem de Pagamento ou outro comprovante;
XXXII - supervisionar e acompanhar se os valores e índices da arrecadação estão sendo gastos de acordo com os convênios e verbas recebidas;
XXXIII - acompanhar o pagamento das despesas, verificando saldos e forma de liquidação;
XXXIV - quando solicitado pelo Secretário Municipal de Saúde, realizar movimentações bancárias;
XXXV - supervisionar a aplicação de verbas recebidas através de convênios e organizar relatórios de prestação de contas;
XXXVI - organizar o registro contábil dos bens patrimoniais, tanto móveis como imóveis;
XXXVII - acompanhar se as informações aos Órgãos Legislativos e Executivos estão sendo entregues nas datas estabelecidas;
XXXVIII - estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Prefeitura e manter relacionamento diário com os diversos setores da Secretaria Municipal de Fazenda, visando a melhoria e regularidade dos registros contábeis;
XXXIX - elaborar, conferir, assinar e enviar balancetes, para que a Contabilidade Geral do Município faça consolidação geral das contas e envie ao Tribunal de Contas;
XL - controlar, através de relatórios, e em conjunto com o Setor de Compras, a necessidade de se fazer ou não licitação;
XLI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE COMPRAS E FATURAMENTO
Art. 133. À Divisão de Compras e Faturamento compete:
I - coordenar e controlar os procedimentos necessários para a execução das licitações de bens e serviços em conformidade com a legislação e normas vigentes;
II - normatizar e implantar a política de planejamento e controle de estoque, visando à redução do valor das aquisições, do custo das compras, da estocagem e da distribuição;
III - gerenciar os processos de programação de compras de alimentação e de farmácia;
IV- organizar e elaborar calendário de compras e catálogo de bens e serviços;
V - orientar e supervisionar os procedimentos utilizados para compras diretas;
VI - promover as negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços, tendo como referencial as previsões orçamentárias e a aprovação do relatório final de negociação;
VII - elaborar minutas de editais de licitação e contratos, e processar os expedientes de contratação direta, submetendo-os a análise da Assessoria Jurídica;
VIII - solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos ou a presença do próprio interessado, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especiais ou de uso específico;
IX - informar aos interessados sobre processos licitatórios e expedientes de contratação direta;
X - manter arquivo dos procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades efetuadas;
XI - supervisionar o Sistema de Registro de Preços e promover audiências prévias, a fim de informar aos órgãos solicitantes e aos fornecedores, o seu funcionamento;
XII - solicitar orçamentos e elaborar termos de referência;
XIII - gerenciar o recebimento e a conferência das solicitações de compra de bens e serviços;
XIV - compatibilizar as solicitações de compras com o catálogo de material;
XV - orientar as unidades da Secretaria Municipal quanto ao correto preenchimento dos formulários de requisição de material e pedidos de compras e serviços;
XVI - executar os procedimentos preparatórios ao processamento de compras em situações de dispensa e inexigibilidade;
XVII - promover pesquisa de mercado através de coleta de preços para instrução dos processos de aquisição e ou contratação de serviços;
XVIII - solicitar a Divisão de Contabilidade a indicação orçamentária e financeira para os processos de aquisição e contratação de serviços;
XIX - fazer enquadramento da modalidade de compra;
XX - subsidiar a Comissão Especial de Licitação da Saúde, de que trata o parágrafo único, com toda documentação necessária, inclusive informações do cadastro de fornecedores;
XXI - solicitar a emissão de notas de empenho para todos os processos de compras de bens e serviços;
XXII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE GESTÃO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 134. À Divisão de Gestão de Rede de Atenção à Saúde compete:
I - coordenar a elaboração e a execução da Política Municipal e as Estratégias da Atenção à Saúde em consonância com as políticas estadual e nacional, respeitando os princípios do SUS;
II - coordenar a elaboração/atualização de normas e protocolos para execução das ações e programas da Rede de Atenção à Saúde Municipal;
II - organizar e gerenciar os comitês e comissões ligados a Secretaria de Saúde.
III - acompanhar, orientar e supervisionar os serviços de Atenção à Saúde, assegurando o cumprimento dos princípios do SUS e as normas da SMS;
IV - promover a articulação com instituições das diferentes esferas governamentais ou instituições não governamentais com vistas à promoção da intersetorialidade como estratégia de promoção da saúde;
V - desenvolver ações em parceria com as demais coordenações e áreas técnicas da SMS a fim de fortalecer as ações da Atenção à Saúde;
VI - planejar e supervisionar a execução das estratégias de expansão e fortalecimento da Estratégia de Saúde da Família – ESF;
VII - elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias utilizadas;
VIII - estabelecer, em articulação com o Secretário Municipal de Saúde, os Indicadores da Atenção à Saúde a serem pactuados pela SMS com as outras esferas de governo, assim como acompanhar e supervisionar o desempenho a fim de garantir o seu cumprimento;
IX - participar de reuniões junto ao Conselho Municipal de Saúde – CMS representando a SMS administrativamente e tecnicamente em assuntos relativos a Atenção à Saúde;
X - elaborar, acompanhar e apoiar a execução de projetos e eventos que possam fomentar a qualidade das ações da Atenção à Saúde;
XI - fazer gestão dos Sistemas de Informação da Saúde, tais como: SIGRES, E-SUS, E-GESTOR, entre outros;
XII - enviar para o órgão competente as cópias da documentação de despesas para o seu devido empenhamento;
XIII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 135. À Divisão de Orçamento e Finanças compete:
I - proceder à prévia análise dos processos apresentados para pagamento considerando-se: validade do documento fiscal, fonte de recurso, tipo de empenho, elemento de despesa, valores e atestes.
II - solicitar reforço de empenho, quando necessário;
III - proceder à análise das retenções fiscais (tributos federais e municipais) dos processos de pagamento mediante legislação em vigor e documentos apresentados pelo fornecedor do material/serviço;
IV - lançar os processos de liquidação no Sistema de Administração Financeira – SIAFI, emitindo nota de sistema e documento hábil, bem como lançamentos de lista de credor, de banco e de fatura;
V - conferir, liquidar e pagar as notas fiscais de fornecedores;
VI - verificar a documentação referente aos processos de concessão de diárias anexados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, assim como a emissão dos pagamentos de diárias;
VII - prestar informações aos credores sobre pagamentos e recolhimentos efetuados;
VIII - imprimir documentos comprobatórios de despesas para compor os processos;
IX - manter os processos comprobatórios das despesas devidamente arquivados;
X - emitir relatórios referentes aos movimentos financeiros e contábeis;
XI - acompanhar mensalmente todas as despesas referentes a serviços terceirizados;
XII - prestar informações anuais, quanto às retenções do imposto de renda de pessoas físicas e retenções de pessoas jurídicas;
XIII - realizar acompanhamento e atualização da regularidade fiscal e previdenciária;
XIV - elaborar a programação orçamentária;
XV - analisar processos para emissão de empenhos;
XVI - emitir empenhos;
XVII - acompanhar a execução do orçamento;
XVIII - elaborar relatório sobre a execução orçamentária;
XIX - elaborar a programação financeira;
XX - analisar processos para pagamento;
XXI - acompanhar a execução financeira;
XXII - controlar a quitação de fornecimento de diárias e bilhete de passagens solicitando, quando for o caso, o reembolso junto ao servidor;
XXIII - emitir relatório sobre a movimentação de diárias e passagens;
XXIV - prestar contas dos convênios celebrados com o Campus;
XXV - providenciar a emissão de GRU para devolução de valores ao erário;
XXVI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E HABILITAÇÕES
Art. 136. À Divisão de Contratos, Convênios e Habilitações compete:
I - elaborar termos de contratos decorrentes de processos licitatórios e “Chamada Pública”, homologados pelo Secretário Municipal de Saúde;
II - elaborar os termos aditivos referentes às alterações contratuais necessárias e devidamente aprovadas pelo Secretário Municipal de Saúde;
III - organizar e manter atualizado o banco de dados dos contratos e convênios da Secretaria Municipal de Saúde, com as informações necessárias ao gerenciamento (número contrato, nome da empresa, objeto, valor do contrato, prazo de vigência, nome do gestor fiscal, etc.);
IV - acompanhar a execução dos contratos administrativos;
V - articular-se com as unidades da Secretaria visando o acompanhamento e avaliação dos convênios e contratos administrativos;
VI - acompanhar e avaliar a execução físico/financeira dos convênios estaduais e federais;
VII - assessorar as diversas áreas da Secretaria na elaboração de planos de trabalho padronizados pelo Governo do Estado e Ministério da Saúde, visando a captação de recursos destinados ao custeio e investimentos das unidades de saúde da Secretaria.
VIII - coordenar as atividades relacionadas com os convênios celebrados com o Governo do Estado, Ministério da Saúde e outros órgãos;
IX - articular a adequação orçamentária referente a recurso financeiro relacionados aos contratos e convênios;
X - realizar prestação de contas dos convênios e subvenções;
XI - articular junto à Assessoria a legalidade dos convênios e contratos firmados com as entidades privadas sem fins lucrativos;
XII - zelar pelo fiel cumprimento de acordos, contratos e convênios;
XIII - participar de reuniões colegiadas, através de representação, sempre que convocado, colaborando para a solução de problemas pertinentes à sua área;
XIV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES E TECNOLOGOGIA
Art. 137. À Divisão de Informações e Tecnologia compete:
I - criar e executar o Plano Diretor de Tecnologia da Informática da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes, orientações e definições do plano geral estabelecido pela Secretaria Municipal de Planejamento através da Divisão de Informações e Tecnologia;
II - atuar como agente central na oferta de todos os serviços e infraestrutura de Tecnologia da Informática e Comunicação, necessários para a prestação dos serviços de saúde e sistemas de interesse da Secretaria, bem como pessoal capacitado a projetar, desenvolver, operar e manter a referida estrutura e todos os serviços, sem oposição às iniciativas individualizadas de cada área da Secretaria;
III - orientar e acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito da Secretaria compreendendo, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de sistemas e de bases de dados corporativas;
IV - dimensionar equipamentos e redes, bem como, manter o cadastro dos referidos equipamentos;
V - estabelecer e manter as normas sobre segurança física e lógica, bem como, encaminhar providências no caso da constatação de inobservância;
VI - supervisionar a manutenção dos equipamentos de informática e da rede corporativa;
VII - gerenciar os sistemas terceirizados, junto às demais áreas da Secretaria Municipal;
VIII - administrar e operacionalizar procedimentos relacionados à segurança da informação;
IX - testar e homologar os produtos oferecidos pelo mercado na área de Tecnologia da Informática, de forma a orientar a aquisição de itens de informática, sempre com o apoio e supervisão do Departamento de Gestão e Planejamento;
X - administrar, manter e operacionalizar a infraestrutura de comunicações, atuando como ponto focal de convergência das diversas unidades da Secretaria;
XI - prover, nos limites de sua competência, os serviços de Internet às unidades da Secretaria Municipal, tais como correio eletrônico, desenvolvimento e hospedagem de páginas, portais, intranets e extranets, observadas as diretrizes e comandos do órgão central;
XII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Art. 138. À Divisão de Projetos e Execução de Infraestruturas compete:
I - elaborar projetos para captação de recursos financeiros destinados ao investimento e custeio do sistema municipal de saúde, encaminhando aos diversos organismos financiadores nacionais e internacionais;
II - elaborar projetos estruturantes para o fortalecimento e execução das políticas de saúde;
III - articular-se com os diversos órgãos e entidades externos, como Câmara de Vereadores, Comissão Intergestores Bipartite, Conselho Municipal de Saúde, entre outros, discutindo, representando a Secretaria Municipal de Saúde nos processos de articulação e gestão interinstitucionais afins;
IV - realizar o planejamento para execução da política municipal de saúde, em cumprimento aos princípios, diretrizes e normas do SUS, prestando informações de saúde e da gestão dos serviços, regulando e normalizando ações e procedimentos dos serviços próprios e contratados e conveniados, programando sua operacionalização pelo estabelecimento de metas físicas e financeiras e avaliando sistematicamente seus resultados;
V - executar avaliação sistemática das ações e das políticas de saúde implantadas na Secretaria Municipal de Saúde, monitorando a execução do Plano Municipal de Saúde e produzindo análises diagnósticas de situação trimestrais e anuais, capazes de orientar os ajustes necessários e subsidiar novas políticas, planos e projetos;
VI - coordenar a elaboração de Planos Municipais de Saúde, dos Relatórios de Gestão, das Agendas Municipais de Saúde e de outros instrumentos de gestão, além de planos e projetos gerais de operacionalização e/ou ajuste da política municipal de saúde;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 139. O Departamento Vigilância em Saúde, tem como finalidade assessorar tecnicamente o Secretário Municipal de Saúde e todos os setores da SESAU na coordenação e implementação das ações de saúde, em especial em vigilância, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com a pactuação intergestores e em consonância com o Código de Saúde do Município e legislações vigentes acerca da vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância ambiental, vigilância em saúde do trabalhador, vigilância em zoonoses e demais legislações norteadoras, tendo como atribuições:
I - assessorar na delegação de responsabilidades às Unidades de Saúde, resguardando como referencial as situações de vulnerabilidade de saúde da população e a ordem crescente de complexidade no controle de riscos e agravos;
II - participar da formulação da política municipal de saúde e atuar no controle de sua execução, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas estratégias para sua aplicação, respeitando as decisões emanadas das instâncias legais e a programação estabelecida anualmente;
III - promover a integração das ações de vigilância em saúde através de ações interdisciplinares e descentralizadas;
IV - propor estratégias e coordenar operações no controle de situações de risco e situações eventuais que possam comprometer as condições de saúde da população;
V - responsabilizar-se pela manutenção, encaminhamento de informações e ajustes de sistemas vinculados ao sistema nacional de informações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;
VI - colaborar na coordenação de execução das ações de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica, em concordância com a condição de gestão do município;
VII - colaborar na orientação sobre coleta de dados no campo de vigilância em saúde, visando o desenvolvimento e confiabilidade do(s) sistema(s) de informação em saúde;
VIII - implementar as ações de vigilância em saúde, de forma complementar à atuação das Unidades de Saúde;
IX - acompanhar o processo de planejamento das ações de vigilância em saúde no âmbito do município, observando ênfase na promoção e prevenção, sob enfoque dos principais problemas de saúde da população, em coerência com o Plano Municipal de Saúde e com a pactuação intergestores;
X - participar e acompanhar os procedimentos de programação e orçamentação realizados junto às Unidades de Saúde;
XI - apoiar os procedimentos de coleta de dados, visando o desenvolvimento e consolidação do(s) sistema(s) de informação em saúde no que diz respeito à vigilância em saúde;
XII - incentivar e acompanhar análises e estudos epidemiológicos, sanitários e ambientais provenientes dos sistemas de informação vinculados à vigilância em saúde;
XIII – apoiar a fiscalização Sanitária Municipal;
XIV - promover a atuação conjunta com os órgãos de defesa do consumidor, serviços de saúde e entidades profissionais atuantes na área de vigilância em saúde;
XV - assessorar e apoiar tecnicamente as Unidades de Saúde na solução de problemas específicos detectados e na implantação de programas, projetos e ações relacionadas à vigilância em saúde;
XVI - assessorar os demais setores da Secretaria Municipal de Saúde no desenvolvimento de planos e projetos experimentais relacionados com a vigilância em saúde;
XVII - participar de grupos técnicos específicos para elaboração de programas, projetos e ações de vigilância em saúde;
XVIII - fomentar e apoiar sistematicamente, o Conselho Municipal de Saúde, visando a potencialização do exercício do controle social e participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
XIX - participar da elaboração da Programação Pactuada e Integrada e participar das reuniões das comissões intergestoras;
XX - participar do planejamento para a ampliação da cobertura assistencial de especialistas, bem como da elaboração de protocolos assistenciais, seu monitoramento e auditoria;
XXI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DAS COORDENADORIAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 140. Às Coordenadorias de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenação, planejamento e execução das atividades referentes à expedição e arquivo de documentos administrativos, materiais, patrimônio, serviços e comunicação interna do Departamento de Vigilância em Saúde;
II - investigar, monitorar e analisar a notificação e investigação de doenças de notificação compulsória, surtos e agravos inusitados, de acordo com normatização pertinente, especialmente através do Sistema Nacional de doenças de Notificação – SINAN;
III - promover, através das equipes de saúde locais e regionais, a busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outros pertencentes ao seu território;
IV - monitorar e analisar as ações de vigilância epidemiológica desenvolvidas e as relacionadas com os sistemas de informações vinculados: Sistema de Informações de Mortalidade - SIM e Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC;
V - acompanhar as ações de vigilância ambiental para fatores de risco à saúde humana, incluindo o monitoramento de águas e de contaminantes relevantes em saúde pública;
VI - monitorar a qualidade da água para consumo humano, incluindo ações de coleta e provimento dos exames físico-químico e bacteriológico de amostras, em conformidade com a normatização e legislações vigentes;
VII - acompanhar a execução de ações vacinação, incluindo a vacinação de rotina e estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio, notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
VIII - compete também a Coordenadorias a implementação do cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas para o Departamento de Vigilância em Saúde, competindo também a execução das atividades das unidades que integram o respectivo Departamento, previstos pelo Diretor de Departamento de Vigilância em Saúde;
IX - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas de saúde que visem a melhoria no atendimento à população;
X - responsabilizar-se pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos do Departamento de Vigilância em Saúde, zelando pelos prazos e orientando os servidores sobre os procedimentos;
XI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE DA SAÚDE
Art. 141. Ao Departamento de Transporte da Saúde compete:
I - garantir o funcionamento das escalas de motoristas com foco na melhor atribuição para cada um da equipe e correta distribuição do trabalho, visando eficácia e segurança;
II - garantir o serviço de correta manutenção dos veículos;
III - elaborar e aplicar a correta checagem do material médico/hospitalar das ambulâncias e veículos;
IV - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos envolvidos no âmbito do cargo ocupado e do assunto transporte, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
V - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação.
VII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VIII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE TRANSPORTE DA SAÚDE
Art. 142. Ao Departamento de Transporte da Saúde compete:
I - garantir correta higienização dos veículos;
II - responsabilizar-se pela guarda dos veículos;
III - garantir o abastecimento dos veículos;
IV - assessorar em todas as atividades o Departamento de Transporte da Saúde.
V - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos envolvidos no âmbito do cargo ocupado e do assunto transporte, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VIII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IX - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
X - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR
Art. 143. À Superintendência de Administração Hospitalar compete:
I - providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
II - desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
III - examinar e despachar as solicitações de compras;
IV - preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais e à contratação de serviços;
V - controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando ao Secretaria Municipal de Saúde, eventuais irregularidades cometidas;
VI - promover o levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento do Complexo Hospitalar;
VII - monitorar e fiscalizar contratos relativos às compras de materiais ou à contratação de serviços;
VIII - auxiliar os gestores de contratos terceirizados, acompanhando os prazos e as condições contratuais e instruindo as alterações necessárias;
IX - proceder, periodicamente, ao inventário dos bens patrimoniais constantes do cadastro, providenciando a baixa e/ou substituição daqueles considerados inservíveis;
X - atender às determinações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar na limpeza de áreas restritas e semi restritas;
XI - proceder, junto às empresas gestoras de serviços terceirizados, a conferência dos dados relacionados à sua área de atuação;
XII - acompanhar os serviços prestados por terceiros em relação à manutenção predial e equipamentos;
XIII - desenvolver e coordenar outras tarefas destinadas à consecução dos seus objetivos;
XIV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIRETORIA TÉCNICA
Art. 144. À Diretoria Técnica compete:
I - auxiliar nas demandas das respostas junto ao conselho de medicina, Ministério público, autoridades sanitárias, e demais autoridades, sobre o funcionamento formal do estabelecimento;
II - assegurar condições de trabalho para o corpo médico;
III - garantir funcionamento da comissão de ética médica;
IV - assegurar capacitação formal dos médicos e especialistas;
V - garantir a organização das escalas médicas e tomar providência no caso de desassistência;
VI - prestar atendimento assistencial junto ao serviço inserido;
VII - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos envolvidos no âmbito do cargo ocupado, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
IX - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
X - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
XI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIRETORIA CLÍNICA
Art. 145. À Diretoria Clínica compete:
I - assegurar a avaliação e prescrição diária de todos os pacientes;
II - coordenar as equipes médicas;
III - formular e aplicar protocolos clínicos mantendo-os atualizados;
IV - garantir a qualidade, organização e informações dos prontuários;
V - garantir o correto funcionamento das escalas e prestações de serviços de cada setor médico;
VI - prestar atendimento assistencial junto ao serviço inserido.
VII - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos envolvidos no âmbito do cargo ocupado, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
IX - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
X - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
XI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
Parágrafo único. O cargo de Diretoria Clínica será provido por votação do corpo clínico.
DA DIRETORIA DE ENFERMAGEM
Art. 146. À Diretoria de Enfermagem compete:
I - anotação de responsabilidade técnica pelo serviço de enfermagem no hospital;
II - cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de enfermagem;
III - realizar dimensionamento de pessoal de enfermagem conforme disposto na resolução vigente do COFEN;
IV - manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de enfermagem que atuam na instituição;
V - intermediar junto ao Conselho Regional de Enfermagem a implantação e funcionamento da comissão de ética de enfermagem;
VI - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos envolvidos no âmbito do cargo ocupado, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
VII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VIII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IX - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
X - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIRETORIA DE UTI
Art. 147. À Diretoria de UTI compete:
I - garantir o correto funcionamento da escala de assistência médica nas UTIs.
II - formular e aplicar protocolos clínicos em cuidados intensivos;
III - organizar e avaliar indicadores clínicos de bom funcionamento e boas práticas segundo as normas da Associação de Medicina Intensiva do Brasil;
IV - garantir a adequada e individualizada avaliação e tomada de decisão frente ao paciente crítico;
V - avaliar de forma horizontal os pacientes críticos na sua tomada de conduta e nas atribuições para cada prestador da equipe multidisciplinar;
VI - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos envolvidos no âmbito do cargo ocupado, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
VII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VIII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IX - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
X - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIRETORIA DE MATERNIDADE E NEONATAL
Art. 148. À Diretoria de Maternidade e Neonatal compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos envolvidos no âmbito do cargo ocupado, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - elaborar planejamento organizacional e implantar programas de saúde;
III - prestar auditoria interna de qualidade seguindo metodologia adotada pela instituição;
IV - planejar, organizar, controlar e assessorar os serviços nas áreas de gestão;
V - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VII - fazer relatórios de produtividades;
VIII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IX - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
X - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS (RTs)
Art. 149. Aos Responsáveis Técnicos compete:
I - cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão elencadas no anexo desta lei;
II - intermediar junto ao conselho de classe assuntos referentes ao desempenho das atividades;
III - participar no planejamento execução e avaliação dos programas de saúde da instituição;
IV - garantir que o registro das ações profissionais seja realizado conforme normas vigentes;
V - manter a Certidão de Reponsabilidade Técnica em local visível ao público observando o prazo de validade;
VI - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos envolvidos no âmbito do cargo ocupado, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
VII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VIII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IX - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
X - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XI - prestar atendimento junto ao serviço inserido;
XII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato;
XIII - os RTs terão os seguintes nomes: Almoxarifado, Farmácia Externa, Laboratório e Agência Transfusional, Farmácia Hospitalar, Fisioterapia, Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde (PGRSS), Gestão de Saúde.
DAS COORDENADORIAS HOSPITALARES ASSISTENCIAIS
Art. 150. Às Coordenadorias Hospitalares Assistenciais compete:
I - normatizar as rotinas da unidade;
II - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas;
III - confeccionar e gerenciar escala mensal das esquipes;
IV - assessorar direção do hospital nos assuntos referentes a sua área de atribuição;
V - convocar e presidir reuniões periódicas com a equipe;
VI - prever e prover os recursos materiais que garantam assistência adequada aos cidadãos;
VII - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos envolvidos no âmbito do cargo ocupado, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
IX - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
X - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
XI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato;
XIII - as Coordenadorias Hospitalares Assistenciais terão os seguintes nomes: Clínica Médica e Pediátrica, Cirúrgica, UTI, Bloco Cirúrgico e Central de Material e Esterilização, Pronto-Socorro, Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, Nutrição, Gesso e Imagem.
DAS COORDENADORIAS HOSPITALARES ADMINISTRATIVAS
Art. 151. Às Coordenadorias Hospitalares Administrativas compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar todos os processos e procedimentos envolvidos no âmbito do cargo ocupado, com vista a maior eficácia e eficiência do serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
III - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IV - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
V - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato;
VII - as Coordenadorias Hospitalares Administrativas terão os seguintes nomes: Faturamento, SUS Fácil, Recepção e Vigilância, Manutenção, Lavanderia, Higienização, Ambulância.
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 152. Ao Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Saúde compete:
I - coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução contábil, orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde;
II - planejar, coordenar e supervisionar os procedimentos relativos a organização e execução da escrituração contábil da receita e da despesa dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
III - acompanhar o cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - responsabilizar-se pela elaboração e divulgação de balanços e demonstrativos de receita e despesa, bem como dos balanços bimestrais, quadrimestrais e anuais do Fundo Municipal de Saúde;
V - verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observando os limites previstos em lei; e
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
Seção XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA
Art. 153. À Secretaria Municipal de Agropecuária compete:
I - promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional;
II - desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações e fomento à produção agrícola do Município;
III - incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor agropecuário;
IV - desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do Município;
V - executar programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no setor agrícola;
VI - executar programas municipais de pesquisas e fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
VII - planejar e executar tecnicamente os programas e projetos específicos de abastecimento ou correlatos, visando a integração dos produtores rurais e consumidores;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução técnica indireta dos projetos e/ou programas de abastecimento, fazendo cumprir as normas operatórias da Secretaria, zelando pelos interesses dos produtores e consumidores do Município;
IX - promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação;
X - promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação;
XI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 154. À Coordenadoria de Serviços Administrativos compete:
I - coordenar e supervisionar todas as atividades relativas à natureza do cargo ocupado, que aconteçam na unidade de lotação a que esteja vinculado;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação, que possuam relação com a natureza do cargo ocupado;
III - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 155. Ao Departamento de Agropecuária e Abastecimento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades envolvendo produção agrícola e pecuária;
II - padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
III - apoio às atividades rurais, bem como assistências técnicas a pequenos e médios produtores rurais;
IV - pesquisa e experimentação agropecuária;
V - irrigação;
VI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VIII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 156. À Divisão de Promoção e Desenvolvimento Rural compete:
I - coordenar e supervisionar todas as atividades envolvendo o desenvolvimento rural e da produção agrícola e pecuária do município;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
III - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE ABASTECIMENTO
Art. 157. À Divisão de Abastecimento compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para:
a) distribuição, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;
b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários;
c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno; e
d) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos.
II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;
III - promover a articulação entre os setores público e privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;
IV - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;
V - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da administração pública federal;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários;
VII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;
VIII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IX - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
X - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO RURAL
Art. 158. Ao Departamento de Abastecimento Rural compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades envolvendo o abastecimento dos produtores de condições e insumos necessários a produção agrícola e agropecuária;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
III - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO RURAL
Art. 159. À Divisão de Assessoramento Rural compete:
I - fiscalização de Prestação de Serviços;
II - qualificação de Prestadores de Serviço;
III - gestão de Equipe Operacional;
IV - execução de Plano de Trabalho para as Associações rurais;
V - prestação de Assessorias a Associações Rurais;
VI - fiscalização de Maquinários cedidos para as associações rurais pela prefeitura;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
Seção XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 160. À Secretaria Municipal de Esportes compete:
I - elaborar calendário esportivo de jogos e certames de interesse da população;
II - propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas de acordo com os objetivos que definem as políticas de esporte lazer;
III - coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho esportivo e de lazer;
IV - organizar e executar programas desportivos e de recreação na comunidade escolas, visando desenvolver o gosto pelas práticas esportivas, bem como proporcionar meios de recreação sadia;
V - apoiar a prática das diversas modalidades desportivas, incentivando os clubes locais;
VI - definir e implementar as políticas de esporte e lazer para democratizar o acesso aos esportes e lazer do Município;
VII - gerenciar os espaços esportivos do Município;
VIII - coordenar o Conselho Municipal de Esporte e lazer;
IX - elaborar políticas de incentivo e respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
X - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Prefeito.
DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 161. À Coordenadoria de Serviços Administrativos compete:
I - coordenar e supervisionar todas as atividades relativas à natureza do cargo ocupado, que aconteçam na unidade de lotação a que esteja vinculado;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação, que possuam relação com a natureza do cargo ocupado;
III - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE
Art. 162. Ao Departamento de Esporte compete:
I - formular, disciplinar e desenvolver a políticas de esporte, coordenando e estimulando, em todo o município, a prática esportiva e a realização de atividades físicas para todas as idades;
II - promover articulação com órgãos federais e estaduais e outros organismos possíveis públicos ou privados para cumprimento de programas e ações governamentais pertinentes ao esporte e apoio às iniciativas locais e regionais;
III - zelar pela conservação do patrimônio público destinados à prática esportiva e buscar sua expansão;
IV - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
V - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE ESPORTE
Art. 163. À Divisão de Esporte compete:
I - auxiliar no planejamento, coordenação e supervisionar todas as atividades envolvendo esportes no município, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
II - auxiliar o Departamento de Esportes na execução de suas atribuições;
III - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE RECREAÇÃO E LAZER
Art. 164. Ao Departamento de Recreação e Lazer compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar realização de ações e atividades de recreação e lazer no município;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
III - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE RECREAÇÃO E LAZER
Art. 165. À Divisão de Recreação e Lazer compete:
I - auxiliar no planejamento, coordenação e supervisionar todas as atividades envolvendo recreações e lazer no município, assim como auxiliar o Departamento de Recreação e Lazer na realização de suas atribuições;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
III - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE EVENTOS
Art. 166. À Divisão de Eventos compete:
I - programar e coordenar a realização de eventos e atividades externas esportivas ou de recreação e lazer no município, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
II - desenvolver e fazer gestão de cronograma anual de eventos de esportes, recreação e lazer;
III - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
Seção XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 167. À Secretaria Municipal de Infraestrutura compete:
I - construir, manter e conservar as obras civis públicas;
II - elaborar projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
III - elaborar normas básicas e padronizadas para execução de obras em prédios públicos;
IV - controlar, fiscalizar e mensurar as obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;
V - manter atualizado o cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;
VI - construir, pavimentar e conservar as vias urbanas, estradas e logradouros;
VII - promover e coordenar os estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgão e entidades afins;
VIII - analisar e licenciar projetos particulares e públicos de parcelamentos e edificações;
IX - fiscalizar com base na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;
X - consolidar e manter atualizada a cartografia municipal;
XI - promover e supervisionar a execução dos serviços de iluminação pública e extensão da rede elétrica, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado;
XII - promover a instalação e conservação de bueiros e da rede de drenagem pluvial;
XIII - coibir o uso indevido das calçadas e a ocupação dos passeios públicos por obstáculos que impeçam a livre circulação dos pedestres;
XIV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 168. À Coordenadoria de Serviços Administrativos compete:
I - coordenar e supervisionar todas as atividades relativas à natureza do cargo ocupado, que aconteçam na unidade de lotação a que esteja vinculado;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação, que possuam relação com a natureza do cargo ocupado;
III - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 169. Ao Departamento de Obras compete:
I - gerenciar, orientar e coordenar a execução das atividades relacionadas aos serviços de obras e manutenção públicas municipais em geral;
II - gerenciar e acompanhar obras, manutenção e instalações no prédio da Prefeitura Municipal e dos seus respectivos órgãos públicos;
III - supervisionar e verificar o estado de conservação dos prédios públicos, no que diz respeito a aspectos da edificação, instalações elétricas, de gás, de ar-condicionado, hidráulicas e outros;
IV - orientar os servidores quanto ao uso dos equipamentos de segurança;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
VI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação.
VII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado.
VIII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado.
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 170. À Divisão de Serviços Urbanos compete:
I - acompanhar e/ou executar atividades relacionadas aos serviços de infraestrutura urbana;
II - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
Art. 171. À Divisão de Manutenção de Prédios Públicos compete:
I - acompanhar e/ou executar serviços de baixa complexidade, emergenciais, relacionadas a manutenção prediais;
II - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
Art. 172. Ao Departamento de Planejamento e Projetos compete:
I - o planejamento, viabilidade de execução de obras públicas, bem como a elaboração de projetos de engenharia com vistas à execução de obras de infraestrutura urbana;
II - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
III - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IV - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
V - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE PROJETOS
Art. 173. À Divisão de Projetos compete:
I - elaboração de projetos básicos de infraestrutura do município, orçamentação, especificação de materiais, máquinas e equipamentos;
II - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA
Art. 174. Ao Departamento de Infraestrutura compete:
I - o acompanhamento, execução, fiscalização e elaboração de projetos e obras de infraestrutura;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
III - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 175. À Divisão de Infraestrutura Urbana compete:
I - o acompanhamento, fiscalização, e medições de obras de infraestrutura urbana;
II - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE ENGENHARIA
Art. 176. À Divisão de Engenharia compete:
I - acompanhar a execução de obras e projetos de iluminação pública e extensão de rede;
II - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE
Art. 177. À Divisão de Alvará de Construção e Habite-se compete:
I - elaboração e emissão de certidões, atestados, alvará de construção, concessão de habite-se e laudos;
II - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 178. À Divisão de Fiscalização de Obras compete:
I - coordenar todas as providências pertinentes à violação das normas e posturas municipais e da legislação urbanística;
II - coordenar a fiscalização e o cumprimento das leis de uso, ocupação e parcelamento do solo, posturas municipais, código de obras ou lei correlate;
III - fiscalizar as normas municipais, estaduais ou federais repassadas ao município mediante convênios, relacionadas ao zoneamento, urbanização, meio ambiente, direitos e defesa do consumidor, transportes, edilícias e de posturas em geral e aquelas atividades de fiscalização relacionadas ao poder de polícia administrativa;
IV - orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação;
V - criar câmaras técnicas;
VI - acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei Municipal de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social, bem como no Estatuto das Cidades e outras legislações pertinentes ao desenvolvimento urbano;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
Seção XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E HABITAÇÃO
Art. 179. À Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação compete:
I - planejar e organizar os Programas, Projetos, Serviços e Benefícios, municipais de Assistência social, de Habitação e de Cidadania;
II - articular as políticas de apoio às atividades comunitárias nas áreas de habitação, assistência e desenvolvimento social, direitos humanos e segurança alimentar;
III - mediar as seguranças afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social fomentando ações que visem a garantia do trabalho e renda;
IV - realizar monitoramento das questões mais expressivas referentes à vulnerabilidade e risco social;
V - gerir os fundos municipais, Fundo da Infância e Adolescente – FIA e Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FUMIP;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Prefeito.
DA DEPARTAMENTO DE APOIO ÀS ENTIDADES
Art. 180. Ao Departamento de Apoio às Entidades compete:
I - coordenar, planejar e dirigir os projetos e programas de apoio às entidades sociais existentes no Município, permitindo a consecução dos objetivos previstos em seus estatutos, desenvolvendo ações de aperfeiçoamento e zelando pela eficiência na prestação destas atividades;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
III - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E SUBVENÇÔES
Art. 181. À Divisão de Contratos, Convênios e Subvenções compete:
I - analisar e prestação de contas;
II - realizar visitas técnicas e de monitoramento;
III - analisar convênios e contratos;
IV - realizar gestão de contrato;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DAS COORDENADORIAS DE APOIO AS ENTIDADES
Art. 182. Às Coordenadorias de Apoio às Entidades compete:
I - as Coordenadorias objetivo a coordenação, planejamento e execução das atividades referentes à expedição e arquivo de documentos administrativos, materiais, patrimônio, serviços e comunicação interna da Departamento de Apoio às Entidades;
II - compete também a Coordenadorias a implementação do cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas para o Departamento de Apoio às Entidades; competindo também a execução das atividades das unidades que integram o respectivo Departamento, previstos pelo Diretor do Departamento de Apoio às Entidades;
III - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas de saúde que visem a melhoria no atendimento à população;
IV - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas e de governo que visem a melhoria da comunicação interna;
V - responsabilizar-se pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos do Departamento de Apoio às Entidades, zelando pelos prazos e orientando os servidores sobre os procedimentos;
VI - as coord. de apoio as entidades terão os seguintes nomes: Contratos, Convênios e Subvenções; Secretária Executiva dos Conselhos; Suporte e Monitoramento.
DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 183. Ao Departamento de Proteção Social compete:
I - coordenar e prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - elaborar relatório sobre a população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gêneros ou por deficiências, dentre outras);
III - subsidiar e acompanhar o Trabalho Social desenvolvido com as famílias pelas Equipes Técnicas de Referência;
IV - acompanhar e avaliar os procedimentos técnico-operacionais, visando garantir a referência e a contrarreferência e busca ativa no território;
V - supervisionar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
VI - definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, bem como o fluxo de entrada, monitoramento, avaliação e desligamento destas nos serviços de Proteção Social Básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
VII - definir com a equipe técnica os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio;
VIII - avaliar sistematicamente com a equipe de referência do CRAS a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
IX - supervisionar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS;
X - participar de reuniões de planejamento e de avaliação do processo de trabalho;
XI - participar de atividades e encontros de capacitação;
XII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
XIII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XIV - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
XV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XVI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Art. 184. À Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade compete:
I - planejar, orientar e supervisionar no âmbito dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CRAS):
a) o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
b) o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
c) as Ações Estratégicas do Trabalho Infantil.
II - o Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE), de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
III - desenvolver a gestão técnicas e administrativa, o planejamento, monitoramento e avaliação das ações, a organização e execução direta do trabalho social dos serviços ofertados no CREAS e o relacionamento cotidiano com a rede e o registro de informações;
IV - manter articulação com os serviços da proteção social básica e especial, e demais políticas públicas, instituições particulares e outros órgãos do Sistema de Garantia de Direito que desenvolvem ações de atendimento e apoio especializado a indivíduos e família com direitos violados;
V - coordenar a elaboração de fluxos de articulação e protocolos intersetoriais de atendimento nas unidades referenciadas e rede do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos (PAEFI);
VI - prestar as informações solicitadas para alimentação do Registro Mensal de Atendimento/Censo SUAS/CREAS ou para elaboração de relatórios e planos sob sua responsabilidade;
VII - supervisionar o atendimento à pessoa idosa, crianças e adolescentes, e suas famílias, com foco na garantia de seus direitos, assegurados no Estatuto da Criança e de Adolescente (ECA), no Estatuto do Idoso, na LOAS e demais legislações;
VIII - acompanhar a execução das ações referentes as situações de Trabalho Infantil;
IX - desenvolver estratégias para promover a inclusão no CadÚnico das famílias usuárias;
X - orientar as equipes técnicas dos CREAS quanto a formação de grupos de familiares de usuários em situação de trabalho infantil;
XI - orientar as equipes técnicas dos CREAS para a oferta de atividades socioeducativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiária;
XII - monitorar, a execução e o acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativo;
XIII - articular as ações de atendimento da rede socioassistencial e intersetorial na execução do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE), de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
XIV - efetivar parcerias com órgãos e entidades, buscando realizar os encaminhamentos necessários ao cumprimento das medidas socioeducativas aplicadas, em atendimento aos princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
XV - manter cadastro atualizado dos equipamentos sociais disponíveis para o encaminhamento dos adolescentes em cumprimento da medidas, possibilitando o acompanhamento sistematizado pela equipe profissional responsável;
XVI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Apoio e Promoção da Pessoa;
XVII - planejar, orientar e supervisionar:
a) o Serviço de Atendimento Institucional/Unidades de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência de 18 a 59 anos;
b) o Serviço de Apoio ao Migrante – Casa de Passagem;
c) o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
XVIII - manter interface e construir fluxos locais entre os Serviços de Acolhimento, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, Conselhos Tutelares, Segurança Pública, Conselhos de Direitos e o Sistema de Justiça (Poder Judiciário; Ministério Público, Defensoria Pública), a fim de facilitar a comunicação, o planejamento e o desenvolvimento de ações coordenadas;
XIX - gerenciar e supervisionar, juntamente com o Coordenador do Serviço de Acolhimento Institucional:
a) a organização dos serviços de acolhimento, abrigamento e de proteção integral e de proteção integral às crianças com faixa etária entre 0 a 18 anos, em articulação efetiva com os Conselhos Tutelares e o Juizado da Infância e Juventudes;
b) o cumprimento das regras de convívio, atividades domésticas cotidianas, gerenciamento de despesas e outras medidas administrativas;
c) o atendimento especializado às crianças vítimas de violência sexual, disponibilizando uma equipe técnica para este fim;
d) os contatos das crianças com seus familiares, com vistas ao fortalecimento dos vínculos, salvo determinação judicial contrária;
e) a seleção, acolhida, avaliação, capacitação, acompanhamento e desligamento das famílias acolhedoras, em conjunto com o Coordenador Geral do serviço.
XX - programar e controlar, juntamente com a coordenação das unidades a execução das atividades administrativas necessárias ao seu pleno funcionamento, de modo a assegurar-lhe a qualidade e eficiência dos serviços prestados;
XXI - elaborar, juntamente com a equipe técnica, normas internas, instruções e circulares, visando à organização dos serviços; observadas as disposições legais e regulamentares específicas;
XXII - planejar, juntamente com a Diretoria de Apoio e Promoção da Pessoa, a equipe técnica e administrativa necessária ao bom atendimento dos usuários, considerando as especificidades da Casa de Acolhimento Cidadã;
XXIII - gerir e prestar contas, juntamente com a coordenação, de todos os recursos humanos, materiais e outros alocados às unidades;
XXIV - assegurar, juntamente com a coordenação das unidades o atendimento em regime de plantão, visando atender casos de agrupamentos emergenciais e encaminhamento necessários;
XXV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DAS COORDENADORIAS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Art. 185. Às Coordenadorias de Proteção Social Especial compete:
I - coordenação, planejamento e execução das atividades referentes à expedição e arquivo de documentos administrativos, materiais, patrimônio, serviços e comunicação interna do Departamento de Proteção Social;
II - compete também a Coordenadorias a implementação do cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas Departamento de Proteção Social; competindo também a execução das atividades das unidades que integram a respectivo Departamento, previstos pelo Diretor de Departamento de Proteção Social;
III - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas de saúde que visem a melhoria no atendimento a população;
IV - responsabilizar-se pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos do Departamento de Proteção Social, zelando pelos prazos e orientando os servidores sobre os procedimentos;
V - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas e de governo que visem a melhoria da comunicação interna;
VI - as Coordenadorias de Proteção Social Especial terão os seguintes nomes: CREAS, Casa de Acolhida, Família Acolhedora, CREAS Criança e Adolescente.
DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 186. À Divisão de Proteção Social Básica compete:
I - coordenar o atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação trabalho infantil, entre outras;
II - facilitar o acesso das famílias e indivíduos a direitos socioassistenciais e à rede de proteção social;
III - interromper padrões de relacionamentos familiares e comunitários com violência de direitos;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DAS COORDENADORIAS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 187. Às Coordenadorias de Proteção Social Básica compete:
I - coordenação, planejamento e execução das atividades referentes à expedição e arquivo de documentos administrativos, materiais, patrimônio, serviços e comunicação interna do Departamento de Proteção Social;
II - compete também a Coordenadorias a implementação do cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas pelo Departamento de Proteção Social; competindo também a execução das atividades das unidades que integram o respectivo Departamento, previstos pelo Diretor de Departamento de Proteção Social;
III - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas de saúde que visem a melhoria no atendimento a população;
V - responsabilizar-se pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos do Departamento de Proteção Social, zelando pelos prazos e orientando os servidores sobre os procedimentos;
IV - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas e de governo que visem a melhoria da comunicação interna;
VI - as Coordenadorias de Proteção Social Básica terão os seguintes nomes: CRAS Novo Horizonte, CRAS Bela Vista, CRAS Céu das Artes, Cadastro Único, Banco de Alimentos, Convivência e Fortalecimento de Vínculo.
DO DEPARTAMENTO DE CIDADANIA E HABITAÇÃO
Art. 188. Ao Departamento de Cidadania e Habitação compete:
I - dirigir os Programas, Projetos, Serviços e Benefícios, municipais de Assistência social, de Habitação e de Cidadania;
II - coordenar as políticas de apoio às atividades comunitárias nas áreas de habitação, assistência e desenvolvimento social, direitos humanos e segurança alimentar;
III - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
IV - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
V - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE PROGRAMAS HABITAÇÃO
Art. 189. À Divisão de Programas e Habitação compete:
I - elaboração de documentos oficiais do Departamento;
II - elaboração de relatórios específicos do Setor;
III - elaboração de Termos de Referência específicos do Departamento;
IV - acompanhar os processos de compra;
V - acompanhar o quantitativo dos materiais;
VI - planejar, acompanhar e avaliar as atividades pertinentes à elaboração de projetos de trabalho técnico social para viabilização de empreendimentos habitacionais;
VII - emitir e disponibilizar periodicamente, demonstrativos e relatórios da área, submetendo a apreciação do Diretor do Departamento;
VIII - auxiliar o Diretor nas demandas decorrentes do processo;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 190. Ao Departamento de Programas Especiais compete:
I - planejar, coordenar e avaliar programas e ações de ligadas a Programas sociais;
II - definir estratégias para unidade de programas especiais;
III - coordenar recursos humanos e coordenar interfaces com entidades sociais e profissionais;
IV - coordenar e avaliar resultados dos programas especiais;
V - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VIII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO
Art. 191. À Divisão de Gestão Financeira e Orçamento compete:
I - estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício;
II - estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros;
III - cumprir a legislação orçamentária;
IV - assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.