É um órgão colegiado (5 membros) da administração pública municipal, que passam por processo de escolha unificado em todo país, para um mandato de 4 anos, podendo haver recondução única. O conceito de conselho tutelar esta insculpido no art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069/90, e atua para ZELAR PELO CUMPRIMENTO DE DIREITOS de crianças e adolescentes, tendo em vista eventual ameaça ou real violação, conforme art. 98 da lei referida, caso haja falta dos pais ou abuso destes, omissão da sociedade/estado ou em razão da conduta daqueles que estão sendo protegidos. Assim, o Conselho Tutelar poderá aplicar as medidas de proteção dos artigos 18b, 101 e 129 do Eca.
No Município de Paracatu o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criado através da Lei Nº 19 de 28 de Janeiro de 1994, sendo um órgão autônomo nas decisões, compete ao Conselho zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente. A Lei Complementar Nº 107 de 29 de Maio de 2015 acrescenta:
“Art. 15 (...)
IV – habilitação mínima exigida: Graduação em curso superior concluído em Instituição de nível superior legalmente reconhecida, o qual deverá ser comprovada no ato da inscrição com apresentação do original e cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso superior, acompanhado de histórico escolar;
VI – declaração de experiência na área de defesa ou atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco;
Art. 16 (...)
3º O Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar será regido por edital elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) que dele dará ciência, sendo publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do processo de escolha, sempre observado as disposições da Lei Nº 8069 de 1990, resoluções do CONANDA e esta legislação.”