DEPARTAMENTOS
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 22. À Assessoria Jurídica compete:
I - assessorar na emissão de pareceres de natureza jurídica sobre os variados assuntos submetidos a exame no prazo estabelecido;
II - zelar pela correta instrução de processos, especialmente pela juntada de todos os documentos e informações pertinentes ao assunto em exame e assinatura dos responsáveis;
III - assessorar no cumprimento rigoroso dos prazos estipulados para a resposta de recursos, emissão de pareceres e solução de processos;
IV - assessorar no acompanhamento e promoção da instrução, análise e acompanhamento dos processos em tramitação no Gabinete do Procurador Municipal e Departamento de Assistência Judiciária.
V - assessorar o acompanhamento dos processos administrativos, inquéritos e investigações, bem como a elaboração das respostas aos ofícios e às requisições administrativas perante o Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, Receita Federal, bem como quaisquer procedimentos administrativos externos que envolvam o município de Paracatu/MG;
VI - assessorar o acompanhamento e emissão de pareceres do andamento dos projetos de leis em tramitação no Poder Legislativo;
VII - observar e acompanhar o cumprimento dos prazos regimentais durante a tramitação de projetos pela Câmara Municipal de Paracatu/MG;
VIII - assessorar o desenvolvimento das atividades indispensáveis à relação legislativa entre os Poderes Executivos e Legislativos Municipais;
IX - assessorar a elaboração ou revisão, quando solicitado, de minutas de projetos de leis, decretos, portarias e outros atos administrativos e processuais;
X - supervisionar e assessorar no cumprimento dos prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara Municipal de Paracatu/MG;
XI - assessorar a prestação de atendimento jurídico aos munícipes que demandaram dos serviços públicos municipais;
XII - exercer outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Procurador Geral do Município.
DAS COORDENADORIAS JURÍDICAS
Art. 23. Às Coordenadorias Jurídicas compete:
I - coordenar, planejar e executar atividades referentes à expedição e arquivo de documentos administrativos, materiais, patrimônio, serviços e comunicação interna da Procuradoria Municipal;
II - implementar as diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas pelo Procurador Municipal, competindo também a execução das atividades das unidades que integram o respectiva Procuradoria, previstos pelo Procurador Municipal;
III - responsabilizar-se pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos da Procuradoria Municipal, zelando pelos prazos e orientando os servidores sobre os procedimentos;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Procurador Geral do Município ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO E ADMINISTRATIVO
Art. 24. Ao Departamento de Contencioso e Administrativo compete:
I - exercer as funções de assessoramento e consultoria dos órgãos da Administração Municipal, Direta e Indireta, em matérias administrativas e constitucionais, ressalvadas as competências próprias das demais Procuradorias;
II - examinar e aprovar previamente contratos, convênios, acordos e termos, a serem celebrados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
III - assessorar o Prefeito Municipal no processo de elaboração de decretos e de projetos de lei, ressalvadas as competências das demais Procuradorias;
IV - estudar, opinar sobre questões de Direito Administrativos e Constitucionais submetidos à Procuradoria Geral do Município, ressalvadas as competências das demais Procuradorias;
V - propor, em matéria de sua competência, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Município;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Procurador Geral do Município ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 25. Ao Departamento de Assistência Jurídica compete:
I - coordenar, orientar, fiscalizar e controlar as atividades de assistência judiciária, de forma subsidiária, para a população de baixa renda, quando essa necessitar da prestação jurisdicional cível e/ou penal;
II - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Procurador Geral do Município ou seu superior imediato;
III - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.