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Secretarias / Departamentos
Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação
DEPARTAMENTOS

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E HABITAÇÃO

Art. 179. À Secretaria Municipal de Cidadania e Habitação compete:
I - planejar e organizar os Programas, Projetos, Serviços e Benefícios, municipais de Assistência social, de Habitação e de Cidadania;
II - articular as políticas de apoio às atividades comunitárias nas áreas de habitação, assistência e desenvolvimento social, direitos humanos e segurança alimentar;
III - mediar as seguranças afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social fomentando ações que visem a garantia do trabalho e renda;
IV - realizar monitoramento das questões mais expressivas referentes à vulnerabilidade e risco social;
V - gerir os fundos municipais, Fundo da Infância e Adolescente – FIA e Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FUMIP;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Prefeito.

DA DEPARTAMENTO DE APOIO ÀS ENTIDADES

Art. 180. Ao Departamento de Apoio às Entidades compete:
I - coordenar, planejar e dirigir os projetos e programas de apoio às entidades sociais existentes no Município, permitindo a consecução dos objetivos previstos em seus estatutos, desenvolvendo ações de aperfeiçoamento e zelando pela eficiência na prestação destas atividades;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
III - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DA DIVISÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E SUBVENÇÔES

Art. 181. À Divisão de Contratos, Convênios e Subvenções compete:
I - analisar e prestação de contas;
II - realizar visitas técnicas e de monitoramento;
III - analisar convênios e contratos;
IV - realizar gestão de contrato;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DAS COORDENADORIAS DE APOIO AS ENTIDADES

Art. 182. Às Coordenadorias de Apoio às Entidades compete:
I - as Coordenadorias objetivo a coordenação, planejamento e execução das atividades referentes à expedição e arquivo de documentos administrativos, materiais, patrimônio, serviços e comunicação interna da Departamento de Apoio às Entidades;
II - compete também a Coordenadorias a implementação do cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas para o Departamento de Apoio às Entidades; competindo também a execução das atividades das unidades que integram o respectivo Departamento, previstos pelo Diretor do Departamento de Apoio às Entidades;
III - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas de saúde que visem a melhoria no atendimento à população;
IV - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas e de governo que visem a melhoria da comunicação interna;
V - responsabilizar-se pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos do Departamento de Apoio às Entidades, zelando pelos prazos e orientando os servidores sobre os procedimentos;
VI - as coord. de apoio as entidades terão os seguintes nomes: Contratos, Convênios e Subvenções; Secretária Executiva dos Conselhos; Suporte e Monitoramento.

DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL

Art. 183. Ao Departamento de Proteção Social compete:
I - coordenar e prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - elaborar relatório sobre a população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gêneros ou por deficiências, dentre outras);
III - subsidiar e acompanhar o Trabalho Social desenvolvido com as famílias pelas Equipes Técnicas de Referência;
IV - acompanhar e avaliar os procedimentos técnico-operacionais, visando garantir a referência e a contrarreferência e busca ativa no território;
V - supervisionar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
VI - definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, bem como o fluxo de entrada, monitoramento, avaliação e desligamento destas nos serviços de Proteção Social Básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
VII - definir com a equipe técnica os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio;
VIII - avaliar sistematicamente com a equipe de referência do CRAS a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
IX - supervisionar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS;
X - participar de reuniões de planejamento e de avaliação do processo de trabalho;
XI - participar de atividades e encontros de capacitação;
XII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
XIII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XIV - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
XV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XVI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

Art. 184. À Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade compete:
I - planejar, orientar e supervisionar no âmbito dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CRAS):
a) o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
b) o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
c) as Ações Estratégicas do Trabalho Infantil.
II - o Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE), de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
III - desenvolver a gestão técnicas e administrativa, o planejamento, monitoramento e avaliação das ações, a organização e execução direta do trabalho social dos serviços ofertados no CREAS e o relacionamento cotidiano com a rede e o registro de informações;
IV - manter articulação com os serviços da proteção social básica e especial, e demais políticas públicas, instituições particulares e outros órgãos do Sistema de Garantia de Direito que desenvolvem ações de atendimento e apoio especializado a indivíduos e família com direitos violados;
V - coordenar a elaboração de fluxos de articulação e protocolos intersetoriais de atendimento nas unidades referenciadas e rede do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos (PAEFI);
VI - prestar as informações solicitadas para alimentação do Registro Mensal de Atendimento/Censo SUAS/CREAS ou para elaboração de relatórios e planos sob sua responsabilidade;
VII - supervisionar o atendimento à pessoa idosa, crianças e adolescentes, e suas famílias, com foco na garantia de seus direitos, assegurados no Estatuto da Criança e de Adolescente (ECA), no Estatuto do Idoso, na LOAS e demais legislações;
VIII - acompanhar a execução das ações referentes as situações de Trabalho Infantil;
IX - desenvolver estratégias para promover a inclusão no CadÚnico das famílias usuárias;
X - orientar as equipes técnicas dos CREAS quanto a formação de grupos de familiares de usuários em situação de trabalho infantil;
XI - orientar as equipes técnicas dos CREAS para a oferta de atividades socioeducativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiária;
XII - monitorar, a execução e o acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativo;
XIII - articular as ações de atendimento da rede socioassistencial e intersetorial na execução do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE), de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
XIV - efetivar parcerias com órgãos e entidades, buscando realizar os encaminhamentos necessários ao cumprimento das medidas socioeducativas aplicadas, em atendimento aos princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
XV - manter cadastro atualizado dos equipamentos sociais disponíveis para o encaminhamento dos adolescentes em cumprimento da medidas, possibilitando o acompanhamento sistematizado pela equipe profissional responsável;
XVI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Apoio e Promoção da Pessoa;
XVII - planejar, orientar e supervisionar:
a) o Serviço de Atendimento Institucional/Unidades de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência de 18 a 59 anos;
b) o Serviço de Apoio ao Migrante – Casa de Passagem;
c) o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
XVIII - manter interface e construir fluxos locais entre os Serviços de Acolhimento, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, Conselhos Tutelares, Segurança Pública, Conselhos de Direitos e o Sistema de Justiça (Poder Judiciário; Ministério Público, Defensoria Pública), a fim de facilitar a comunicação, o planejamento e o desenvolvimento de ações coordenadas;
XIX - gerenciar e supervisionar, juntamente com o Coordenador do Serviço de Acolhimento Institucional:
a) a organização dos serviços de acolhimento, abrigamento e de proteção integral e de proteção integral às crianças com faixa etária entre 0 a 18 anos, em articulação efetiva com os Conselhos Tutelares e o Juizado da Infância e Juventudes;
b) o cumprimento das regras de convívio, atividades domésticas cotidianas, gerenciamento de despesas e outras medidas administrativas;
c) o atendimento especializado às crianças vítimas de violência sexual, disponibilizando uma equipe técnica para este fim;
d) os contatos das crianças com seus familiares, com vistas ao fortalecimento dos vínculos, salvo determinação judicial contrária;
e) a seleção, acolhida, avaliação, capacitação, acompanhamento e desligamento das famílias acolhedoras, em conjunto com o Coordenador Geral do serviço.
XX - programar e controlar, juntamente com a coordenação das unidades a execução das atividades administrativas necessárias ao seu pleno funcionamento, de modo a assegurar-lhe a qualidade e eficiência dos serviços prestados;
XXI - elaborar, juntamente com a equipe técnica, normas internas, instruções e circulares, visando à organização dos serviços; observadas as disposições legais e regulamentares específicas;
XXII - planejar, juntamente com a Diretoria de Apoio e Promoção da Pessoa, a equipe técnica e administrativa necessária ao bom atendimento dos usuários, considerando as especificidades da Casa de Acolhimento Cidadã;
XXIII - gerir e prestar contas, juntamente com a coordenação, de todos os recursos humanos, materiais e outros alocados às unidades;
XXIV - assegurar, juntamente com a coordenação das unidades o atendimento em regime de plantão, visando atender casos de agrupamentos emergenciais e encaminhamento necessários;
XXV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DAS COORDENADORIAS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

Art. 185. Às Coordenadorias de Proteção Social Especial compete:
I - coordenação, planejamento e execução das atividades referentes à expedição e arquivo de documentos administrativos, materiais, patrimônio, serviços e comunicação interna do Departamento de Proteção Social;
II - compete também a Coordenadorias a implementação do cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas Departamento de Proteção Social; competindo também a execução das atividades das unidades que integram a respectivo Departamento, previstos pelo Diretor de Departamento de Proteção Social;
III - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas de saúde que visem a melhoria no atendimento a população;
IV - responsabilizar-se pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos do Departamento de Proteção Social, zelando pelos prazos e orientando os servidores sobre os procedimentos;
V - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas e de governo que visem a melhoria da comunicação interna;
VI - as Coordenadorias de Proteção Social Especial terão os seguintes nomes: CREAS, Casa de Acolhida, Família Acolhedora, CREAS Criança e Adolescente.

DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

Art. 186. À Divisão de Proteção Social Básica compete:
I - coordenar o atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação trabalho infantil, entre outras; 
II - facilitar o acesso das famílias e indivíduos a direitos socioassistenciais e à rede de proteção social;
III - interromper padrões de relacionamentos familiares   e comunitários com violência de direitos;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DAS COORDENADORIAS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

Art. 187. Às Coordenadorias de Proteção Social Básica compete:
I - coordenação, planejamento e execução das atividades referentes à expedição e arquivo de documentos administrativos, materiais, patrimônio, serviços e comunicação interna do Departamento de Proteção Social;
II - compete também a Coordenadorias a implementação do cumprimento das diretrizes e prioridades políticas governamentais previstas pelo Departamento de Proteção Social; competindo também a execução das atividades das unidades que integram o respectivo Departamento, previstos pelo Diretor de Departamento de Proteção Social;
III - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas de saúde que visem a melhoria no atendimento a população;
V - responsabilizar-se pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos do Departamento de Proteção Social, zelando pelos prazos e orientando os servidores sobre os procedimentos;
IV - assessorar seus superiores na elaboração das políticas públicas e de governo que visem a melhoria da comunicação interna;
VI - as Coordenadorias de Proteção Social Básica terão os seguintes nomes: CRAS Novo Horizonte, CRAS Bela Vista, CRAS Céu das Artes, Cadastro Único, Banco de Alimentos, Convivência e Fortalecimento de Vínculo.

DO DEPARTAMENTO DE CIDADANIA E HABITAÇÃO

Art. 188. Ao Departamento de Cidadania e Habitação compete:
I - dirigir os Programas, Projetos, Serviços e Benefícios, municipais de Assistência social, de Habitação e de Cidadania;
II - coordenar as políticas de apoio às atividades comunitárias nas áreas de habitação, assistência e desenvolvimento social, direitos humanos e segurança alimentar;
III - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
IV - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
V - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DA DIVISÃO DE PROGRAMAS HABITAÇÃO

Art. 189. À Divisão de Programas e Habitação compete:
I - elaboração de documentos oficiais do Departamento;
II - elaboração de relatórios específicos do Setor;
III - elaboração de Termos de Referência específicos do Departamento;
IV - acompanhar os processos de compra;
V - acompanhar o quantitativo dos materiais;
VI - planejar, acompanhar e avaliar as atividades pertinentes à elaboração de projetos de trabalho técnico social para viabilização de empreendimentos habitacionais;
VII - emitir e disponibilizar periodicamente, demonstrativos e relatórios da área, submetendo a apreciação do Diretor do Departamento;
VIII - auxiliar o Diretor nas demandas decorrentes do processo;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Art. 190. Ao Departamento de Programas Especiais compete:
I - planejar, coordenar e avaliar programas e ações de ligadas a Programas sociais;
II - definir estratégias para unidade de programas especiais;
III - coordenar recursos humanos e coordenar interfaces com entidades sociais e profissionais;
IV - coordenar e avaliar resultados dos programas especiais;
V - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VIII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DA DIVISÃO DE GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO

Art. 191. À Divisão de Gestão Financeira e Orçamento compete:
I - estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício;
II - estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros;
III - cumprir a legislação orçamentária;
IV - assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
Seta
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