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Secretarias / Departamentos
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
DEPARTAMENTOS

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 202. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I - executar, de forma adequada e transparente, serviços de natureza Administrativa/Educacional/Financeira/Jurídica/Organizacional e Técnica para atendimento e gestão de todas as atividades ambientais do município de Paracatu/MG;
II - atender e acompanhar público interno e externo nos Serviços Administrativos;
III - executar, de forma legal, impessoal, moral e eficiente os serviços de natureza administrativa, financeira, orçamentária e técnica apoiando a gestão, com foco na administração dos processos operacionais e de logística, acompanhando execução de receitas e despesas realizando tarefas de rotina essenciais ao funcionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Paracatu/MG;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Prefeito.

DO SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA

Art. 203. À Superintendência de Limpeza Urbana compete:
I - executar, de forma adequada e transparente, serviços de natureza administrativa/Organizacional e Educacional para atendimento de Limpeza Urbana, Aterro Sanitário, Praças, Parques, Jardins e Reciclagem do Lixo Domiciliar do município de Paracatu/MG;
II - executar, de forma adequada e transparente serviços de natureza administrativa/organizacional, para atendimento da Limpeza Urbana, através da Coleta de Lixo Domiciliar de Paracatu/MG;
III - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades de limpeza urbana no âmbito municipal;
IV - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
V - exercer as competências específicas atribuídas a superintendência a que esteja vinculado;
VI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DA DIVISÃO DE LIMPEZA URBANA

Art. 204. À Divisão de Limpeza Urbana compete:
I - coleta domiciliar, varrição, capina, poda de árvores, limpeza de bueiros, limpeza de córregos, grotas e demais limpezas necessárias;
II - atender e acompanhar todos os serviços de Garis e Pracistas;
III - supervisão e monitoramento do pessoal;
IV - estabelecer Escalas/Cronogramas das atividades dos Garis e Pracistas, de acordo com o Diretor de Limpeza Urbana;
V - atender as necessidades básicas (EPI’s, alimentação e outros) dos servidores públicos;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DA COORDENADORIA DE LIMPEZA URBANA

Art. 205. À Coordenadoria de Limpeza Urbana compete:
I - atender e acompanhar todos os serviços de Garis;
II - supervisionar e Monitoramento do pessoal;
III - estabelecer Escalas/Cronogramas das atividades do Garis, de acordo com o Diretor e Chefe de Divisão de Limpeza Urbana;
IV - atender as necessidades básicas (EPI’S, alimentação e outras) dos Servidores;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DA DIVISÃO DE COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO

Art. 206. À Divisão de Coleta e Destinação de Lixo compete:
I - operar e tratar os resíduos sólidos de forma adequada, visando proteção ao meio ambiente e saúde pública;
II - recolher materiais reciclados, visando à preservação do meio ambiente, aumento da vida útil do aterro sanitário, gerando emprego e renda;
III - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DO DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE

Art. 207. Ao Departamento do Meio Ambiente compete:
I - assessorar o Secretário Municipal de Meio Ambiente na análise das matérias referentes à área de atuação da secretaria;
II - elaborar, no âmbito de sua atuação, o planejamento institucional e formular as políticas e planos especiais;
III - controlar e avaliar as metas propostas, em termos de eficiência, eficácia e efetividade;
IV - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Secretário Municipal de Meio Ambiente para a formulação de diretrizes gerais e definição de prioridades da ação municipal;
V - formular, gerenciar, viabilizar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente, fixando diretrizes, prioridades de atuação, normas e padrões para todo o Município, tendo como meta principal o desenvolvimento sustentável, objetivando a estruturação do setor ambiental e o desenvolvimento com qualidade de vida;
VI - gerenciar e controlar sistemas gerais na área de sua atribuição;
VII - desenvolver normas de trabalho relativas ao funcionamento das unidades municipais na área de sua atribuição, propiciando o desenvolvimento de políticas específicas e programas;
VIII - desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e execução de projetos na área de de Meio Ambiente;
IX - recuperar e conservar fundos de vale e áreas de preservação permanente;
X - controlar e fiscalizar o cumprimento da lei quanto à destinação dos resíduos provenientes da produção industrial e da construção civil de maneira que os mesmos recebam a destinação correta;
XI - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
XII - articular, coordenar e promover ações de educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XIII - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações; 
XIV - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
XV - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XVI - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
XVII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XVIII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 208. À Divisão de Educação Ambiental compete:
I - executar, de forma adequada e transparente, serviços de natureza administrativa/educacional e técnica para atendimento de projetos ambientais do município;
II - participar de projetos, comissões e grupos de trabalho na área técnica e administrativa, quando designado, bem como ministrar palestras referentes à área de Educação Ambiental;
III - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DA DIVISÃO DE ALVARÁS

Art. 209. À Divisão de Alvarás compete:
I - expedir alvarás concedidos pela Prefeitura Municipal, permitindo a localização e o e funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais, agrícolas, prestadores de serviços, bem como de sociedades, instituições, e associações de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas;
II - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.

DO DEPARTAMENTO DE PAISAGISMO

Art. 210. Ao Departamento de Paisagismo compete:
I - planejar, orientar, monitorar, coordenar, gerenciar, dirigir, supervisionar, estabelecendo normas, metas e prazos das unidades subordinadas;
II - estabelecer, instituir, implantar e gerir o sistema de paisagismo e áreas verdes do Município;
III - elaborar projetos paisagísticos para construção e/ou recuperação de praças, jardins e parques municipais;
IV - gerenciar os contratos de obras de construção e/ou manutenção de praças, jardins e parques municipais;
V - elaborar projetos e programas de cultivo de jardins, a arborização e conservação das praças, parques e jardins municipais;
VI - planejar e coordenar a manutenção, por execução direta ou de terceiros, da arborização urbana por meio dos serviços de poda e/ou corte de árvores;
VII -  supervisionar a produção de mudas de árvores e plantas ornamentais destinadas às praças, jardins e parques municipais;
VIII - planejar e monitorar o plantio de árvores, plantas ornamentais e demais espécimes, em praças, jardins e parques municipais;
IX - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
X - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XI - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
XII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XIII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DA DIVISÃO DE PARQUES, PRAÇAS E JARDINS

Art. 211. À Divisão de Parques, praças e Jardins compete:
I - gerir o recebimento de documentos, registro de documentos, envio de documentos;
II - elaborar documentos, tais como ofícios, memorando;
III - arquivar documentos eletrônicos e físicos;
IV - organizar e agendar reuniões, atender ao público interno e externo;
V - elaboração de projetos voltados aos parques, jardins e praças do município;
VI - monitorar construções novas e existentes inerentes aos canteiros e áreas verdes municipais;
VII - elaborar propostas de embelezamento na cidade;
VIII - participar de projetos, comissões e grupos de trabalho na área técnica e administrativa;
IX - coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
X - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DA COORDENADORIA DE PRACISTAS

Art. 212. À Coordenadoria de Pracistas compete:
I - atender e acompanhar todos os serviços de Pracistas;
II - supervisionar e Monitoramento do pessoal;
III - estabelecer Escalas/Cronogramas das atividades do Pracistas, de acordo com o Diretor e Chefe de Divisão de Limpeza Urbana;
IV - atender as necessidades básicas (EPI’S, alimentação e outras) dos Servidores;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.

DO DEPARTAMENTO DE DIREITO ANIMAL

Art. 213. Ao Departamento de Direito Animal compete:
I - executar e gerenciar ações voltadas à efetivação das políticas públicas sob sua responsabilidade;
II - articular e promover novas políticas para os animais mediante interlocução com a sociedade civil, sociedade civil organizada, iniciativa privada, agências nacionais e internacionais e com os demais órgãos e setores municipais, outros poderes e esferas da Federação;
III - apoiar e fortalecer as ações, projetos e organizações não governamentais que têm como campo de atuação a proteção e garantia dos direitos animais e bem-estar;
IV - gerenciar e capacitar, quando necessário, grupo de voluntários para dar suporte a projetos relacionados à causa animal bem como para prestação de serviço voluntário no órgão;
V - planejar e adotar as providências necessárias à garantia do cumprimento da legislação vigente, no âmbito de suas atribuições;
VI - combater e averiguar o abandono e maus-tratos aos animais no município de Paracatu;
VII - promover o controle populacional de animais domésticos no município de Paracatu por meio de cirurgias de castração, atendimento veterinário gratuito e campanhas educativas;
VIII - atuar de forma a promover e difundir o tratamento ético e respeitoso aos animais por meio de campanhas educativas e de conscientização acerca dos direitos dos animais;
IX - promover novas políticas educacionais para promoção do respeito à vida;
X - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
XI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
XIII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XIV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
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