DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 26. À Secretaria Municipal de Governo compete:
I - assistir diretamente ao Prefeito Municipal no exercício de suas funções;
II - coordenar a ação administrativa do governo e o acompanhamento de programas e políticas governamentais;
III - orientar e supervisionar as atividades de informações ao público;
IV - preparar as mensagens à Câmara Municipal, acompanhar a tramitação dos atos legislativo e examinar, em conjunto com outros órgãos do Poder Executivo, os projetos que forem submetidos à sanção do Prefeito Municipal;
V - acompanhar o cumprimento de ordens e decisões de natureza técnica e administrativa do Prefeito Municipal, mantendo-o informado das providências tomadas;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 27. À Superintendência de Relações Institucionais compete:
I - responsabilizar-se pela comunicação com a comunidade e esferas públicas, como Poderes Executivo e Legislativo, ONGs, sindicatos e associações;
II - zelar pela consolidação de imagem da Prefeitura junto aos cidadãos;
III - realizar a coordenação e criação de planos de ações de marketing e estratégias de relacionamento;
IV - propor ações de responsabilidade social e ética para o Município;
V - analisar, buscar e identificar oportunidades de parcerias;
VI - gerenciar crises, negociar assuntos de interesse do Município e trocas de informações;
VII - monitorar e identificar decisões políticas e econômicas que podem afetar os interesses do Município, sugerindo ações;
VIII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IX - exercer as competências específicas atribuídas a superintendência a que esteja vinculado;
X - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 28. À Assessoria Especial compete:
I - prestar assessoria pessoal ao titular da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
II - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA ASSESSORIA EXECUTIVA
Art. 29. À Assessoria Executiva compete:
I - prestar assessoramento direto ao titular da Secretaria nos assuntos de competência da pasta, garantindo que as atividades das áreas sob sua gestão sejam realizadas de forma adequada, dentro da legislação municipal;
II - coordenar e acompanhar as atividades dos setores sob responsabilidade da pasta;
III - direcionar equipe de trabalho;
IV - controlar a agenda de compromissos do titular da pasta;
V - assinar documentação referente aos assuntos de sua competência;
VI - acompanhar e Assessorar o titular da pasta em agendas e viagens dentro e fora do país;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 30. À Coordenadoria de Serviços Administrativos compete:
I - coordenar e supervisionar todas as atividades relativas aos procedimentos administrativos, que aconteçam na unidade de lotação a que esteja vinculado;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação, que possuam relação com a natureza do cargo ocupado;
III - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 31. À Assessoria de Comunicação compete:
I - divulgar as atividades da administração direta;
II - promover as atividades de informações ao público acerca das ações do governo;
III - promover a organização dos arquivos e recortes de jornais relativos aos assuntos de interesse do município;
IV - elaborar e divulgar programas e noticiários de rádio e televisão;
V - comunicar ao público, sempre que determinado pelo Secretário Municipal de Governo, reuniões das quais deve participar o Prefeito Municipal, para formulação de políticas ou para apresentação de sugestões, programas e campanhas desenvolvidas pelo município;
VI - criar peças publicitárias;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO INTERNA
Art. 32. À Coordenadoria de Comunicação Interna compete:
I - desenvolver campanhas institucionais, bem como viabilizar os meios para produção de material editorial e promocional para todas as unidades da administração;
II - interagir com os demais órgãos da Administração, oferecendo suporte técnico para as campanhas publicitárias de interesse de cada Secretaria;
III - desenvolver ações destinadas a garantir a qualidade e padronização de todo material institucional, editorial e promocional produzidos pela Prefeitura;
IV - desenvolver a edição de informes, revistas, boletins, relatórios e prestações de contas da Prefeitura;
V - selecionar material para a atualização constante da homepage da Prefeitura;
VI - orientar e acompanhar a criação de folders, cartazes e outros materiais em pequena escala;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA OUVIDORIA GERAL
Art. 33. À Ouvidoria Geral compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades de recebimento de reclamações, denúncias e queixas referentes aos serviços e ações executadas pelo Poder Executivo;
II - propor planos e medidas visando correção, revogação ou anulação de atos contrários à moralidade administrativa e lesiva ao patrimônio público, de forma integrada com o Controle Interno;
III - propor planos e medidas visando aprimorar a prestação de serviços executados pelo Poder Executivo;
IV - propor planos e medidas visando extinguir os motivadores das principais reclamações apresentadas, quanto aos serviços prestados pelo Poder Executivo;
V - propor medidas e ações visando apurar e solucionar as reclamações, denúncias e queixas formalmente encaminhadas;
VI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 34. À Superintendência de Segurança Pública e Defesa Social compete:
I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública no município;
II - executar as políticas públicas de interesse da administração, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública;
III - atuar e coordenar as ações voltadas ao cumprimento das obrigações de defesa civil no caso de ocorrências que coloquem em risco a integridade da população do município e que necessitem de intervenção por parte da Prefeitura Municipal;
IV - estabelecer relação com os órgãos de segurança Estaduais e Federais, visando ação integrada no município, inclusive com planejamento e integração das informações;
V - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais e internacionais que exerçam atividades destinadas a ações, estudos e pesquisa relativas à segurança pública;
VI - exercer a vigilância interna e externa de próprios municipais, inclusive daqueles tomados como patrimônio histórico cultural;
VII - auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e recursos hídricos do município;
VIII - acompanhar as atividades dos Conselhos correlatas;
IX - planejar e propor o orçamento da Segurança Pública e Defesa Social;
X - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Art. 35. Ao Departamento de Trânsito compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao cadastramento e processamento de multas;
II - auxiliar na implantação de medidas da Polícia Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado;
V - coordenar a área administrativa da vistoria de veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA DIVISÃO DE INFRAÇÕES E RECURSOS
Art. 36. À Divisão de Infrações e Recursos compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
III - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada;
IV - receber e protocolar os recursos recebidos e enviar a Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, para as providências cabíveis;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES - JARI
Art. 37. À Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI compete:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN informações complementares, relativas aos recursos objetivando uma melhor análise de situação recorrida;
III - encaminhar ao DETRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e apontadas em recursos;
IV - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 38. Ao Departamento de Segurança Pública e Defesa Social compete:
I - atuar e coordenar as ações voltadas ao cumprimento das obrigações de defesa civil no caso de ocorrências que coloquem em risco a integridade da população e que necessitem de intervenção por parte do Município;
II - exercer a vigilância interna e externa de próprios municipais, inclusive dos tombados como patrimônio histórico cultural;
III - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
IV - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
V - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE DEFESA SOCIAL
Art. 39. À Divisão de Defesa Social compete:
I - atuar auxiliando o Departamento de Segurança Pública e Defesa Social a coordenar as ações voltadas ao cumprimento das obrigações de defesa civil no caso de ocorrências que coloquem em risco a integridade da população e que necessitem de intervenção por parte do Município;
II - exercer a vigilância interna e externa de próprios municipais, inclusive dos tombados como patrimônio histórico cultural;
III - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA, INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 40. À Divisão de Inteligência, Informação e Tecnologia compete:
I - garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;
II - promover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macro criminalidade, crime organizado e controle de armamentos;
III - atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;
IV - propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros;
V - produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;
VI - dar suporte técnico e administrativo aos Conselhos ligados à sua área;
VII - articular, em sintonia com outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, com a União e com outros entes para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania;
VIII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua secretaria.
DA COORDENADORIA DE CONVÊNIOS E SUBVENÇÕES
Art. 41. À Coordenadoria de Convênios e Subvenções compete:
I - responsabilizar-se pela gestão dos convênios e subvenções na área de segurança;
II - realizar a busca ativa de novos convênios e captação de recursos para a área de segurança e defesa civil;
III - coordenar e supervisionar todas as atividades relativas aos convênios e subvenções da área de segurança;
IV - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação, que possuam relação com a natureza do cargo ocupado;
V - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA COORDENADORIA DE JUNTA MILITAR
Art. 42. À Coordenadoria de Junta Militar compete:
I - coordenar e supervisionar todas as atividades relativas ao alistamento militar no município de Paracatu, além de outras atividades compatíveis com a natureza do cargo ocupado;
II - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua área de atuação, que possuam relação com a natureza do cargo ocupado;
III - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.