DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 65. À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I - prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
II - programar, elaborar e executar a política financeira e tributária do município, bem como as relações com os contribuintes;
III - planejar, coordenar e controlar a administração contábil, financeira, tributária e fiscal do município;
IV - assessorar as unidades do município em assuntos de finanças;
V - manter articulação com órgãos fazendários, Estaduais, Federais e entidades de direito público e privado, com melhoria do desempenho econômico e fiscal;
VI - coordenar as ações de programas, lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao município;
VII - fiscalizar as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços irregulares no município;
VIII - julgar processos administrativos referentes a autos de infração em grau de primeira instância;
IX - elaborar e acompanhar o Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
X - coordenar as ações, empenhar, liquidar e pagar as despesas;
XI - acompanhar a elaboração dos balancetes mensais, demonstrativos e balanço anual, bem como a publicação dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal;
XII - coordenar a execução das prestações anuais de contas e o cumprimento das exigências do controle externo;
XIII - acompanhar os registros e controles contábeis a análise, o controle e o acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos órgãos da Administração Direta;
XIV - coordenar os investimentos e a capacidade de endividamento do município;
XV - administrar as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, relativas ao Sistema Central que representa e outras atividades correlatas;
XVI - coordenar a inscrição e cadastramento dos contribuintes bem como orientar os mesmos;
XVII - elaborar um cronograma de pagamento mensal;
XVIII - exercer a ação normativa e fiscalizadora do sistema financeiro e orçamentário;
XIX - coordenar as ações de controlar e acompanhar a execução orçamentária e proposição de normas orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais;
XX - acompanhar e coordenar o fornecimento de certidão negativa de tributos municipais e quaisquer outras relativas às demais rendas;
XXI - coordenar as ações de expedir certidões de lançamento e quitação de tributos municipais;
XXII - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XXIII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
Art. 66. À Superintendência de Contabilidade e Finanças compete:
I - coordenar e supervisionar os procedimentos relativos à organização e execução dos serviços de contabilidade em geral; acompanhar a escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, das operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura, bem como o levantamento dos respectivos balanços e demonstrativos;
II - prestar assessoria em sua área de habilitação profissional aos dirigentes das unidades organizacionais desta Prefeitura Municipal; execução de atividades de natureza burocrática, de atendimento e orientações a usuários de serviços públicos municipais sobre os assuntos que caracterizam o conteúdo da sua área de habilitação profissional;
III - atender a nova estrutura contábil face às mudanças nos conceitos e nas práticas a serem adotadas progressivamente na contabilidade dos entes públicos de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional e demais exigências legais;
IV - orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis;
V - elaborar e organizar mensalmente os balanços do exercício fiscal;
VI - elaborar, acompanhar e atualizar os planos de contas financeiras e patrimonial;
VII - executar atividades que dizem respeito ao planejamento de ações de trabalho, elaboração, implantação e gerenciamento de projetos, organização de sistemas de informações gerenciais, análise e sistematização de processos de trabalho;
VIII - examinar controles contábeis, financeiros e orçamentários;
IX - desenvolver procedimentos de controle;
X - acompanhar a legislação tributária;
XI - consolidar os balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da administração indireta e do Poder Legislativo, segundo relatórios enviados pelos mesmos;
XII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades dos serviços de contabilidade em geral e dos controles contábeis, financeiros e orçamentários;
XIII - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
XIV - exercer as competências específicas atribuídas a superintendência a que esteja vinculado;
XV - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XVI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 67. Ao Departamento de Contabilidade compete:
I - cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as disposições legais e normas de direito financeiro público;
II - panejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
III - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IV - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
V - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 68. À Divisão de Execução Orçamentária compete:
I - cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as disposições legais e normas de direito financeiro público;
II - acompanhar etapas da despesa;
III - emitir empenhos e notas de empenhos;
IV - elaborar balancetes mensais de receita e despesa, bem como outros demonstrativos;
V - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VIII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO CONTÁBIL
Art. 69. À Divisão de Execução Contábil compete:
I - controle e escrituração contábil dos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
II - manter atualizado o plano de contas e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos fatos e atos de gestão orçamentária e financeira;
III - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
IV - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
V - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 70. Ao Departamento de Finanças compete:
I - planejar e coordenar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do município;
II - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
III - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IV - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
V - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE TESOURARIA
Art. 71. À Divisão de Tesouraria compete:
I - executar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de recursos financeiros e outros valores;
II - aplicar as disponibilidades financeiras nos termos da legislação específica;
III - emitir notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques;
IV - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
V - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VI - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VIII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
Art. 72. À Superintendência de Fiscalização e Tributação compete:
I - assessorar o Secretário da Fazenda na formulação da política tributária no município;
II - programar, orientar e supervisionar as atividades da administração tributária municipal, aplicando e fazendo aplicar as leis e regulamentos pertinentes;
III - propor a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
IV - estudar e propor normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias;
V - estudar o comportamento das receitas tributárias, propondo ao Secretário as medidas necessárias ao aperfeiçoamento e a melhora do sistema de arrecadações;
VI - participar da elaboração da planta de valores do município, com o objetivo de atualizar a base de cálculo dos tributos municipais;
VII - elaborar o calendário fiscal e desenvolver ações ou determinar providências visando ao seu cumprimento;
VIII - assegurar o controle sistemático e atualizado da evolução da arrecadação de tributos, mantendo o secretário informado;
IX - promover a articulação com os demais órgãos da Prefeitura que mantenham corpo de fiscais, visando ao desenvolvimento de ações fiscalizadoras e à permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;
X - promover o levantamento sistemático de informações sobre o mercado imobiliário do município com o fim de instruir o processo de avaliação de imóveis para efeitos tributários;
XI - opinar em processos que versem sobre imunidade, isenção, consultas, pedidos de parcelamento de débitos, reclamações e recursos fiscais, encaminhando-os ao Secretário;
XII - orientar os cálculos de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem tributados;
XIII - fazer encaminhar à Procuradoria-Geral do Município a relação dos contribuintes com débitos com a Fazenda Municipal;
XIV - fazer instituir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária com o objetivo de evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;
XV - preparar e fazer publicar, junto aos meios de comunicação, avisos, comunicados e outras notas de interesse da fazenda Municipal;
XVI - estabelecer ou propor modificações necessárias ao bom desempenho dos trabalhos de sua Superintendência, quando identificadas falhas ou distorções nos processos;
XVII - participar de reuniões visando ao estabelecimento de procedimentos específicos a serem seguidos, para assegurar o fluxo normal dos trabalhos, os resultados previstos e os padrões regulamentares uniformes na área que gerencia;
XVIII - atuar de forma integrada com as demais Secretarias;
XIX - participar das tomadas de decisões sempre que houver mudanças nas execuções dos processos de trabalho;
XX - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades de Tributação e Fiscalização;
XXI - realizar fiscalizações com poder de polícia;
XXII - promover fiscalização contendo um caráter coercitivo e ao mesmo tempo educativo, de orientação aos contribuintes;
XXIII - promover a organização do contencioso administrativo com relação a fiscalização, podendo requisitar parecer técnico de outras áreas caso necessário;
XIV - fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, obras, eventos, poluentes, trânsito;
XV - exercer as competências específicas atribuídas a superintendência a que esteja vinculado;
XVI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
XVII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO
Art. 73. Ao Departamento de Cadastro compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades do departamento, realizando cadastro técnico do município, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
II - responsabilizar-se em conjunto com a Secretaria de Planejamento pela criação e manutenção do cadastro multifinalitário do município;
III - a execução das atividades relativas ao cadastramento e atualização dos terrenos e edificações e demais pessoas físicas contribuintes do município;
IV - controlar o fluxo de informações com os órgãos municipais relativos à concessão de licença para construção, de “habite-se”, aprovação de loteamentos, desmembramentos, averbação de imóveis e outros dados indispensáveis à atualização do cadastro;
V - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE CADASTRO
Art. 74. À Divisão de Cadastro compete:
I - controlar o registro do cadastro técnico tributário;
II - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da unidade de lotação a que esteja vinculado, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
III - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IV - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
V - fornecer certidões relativas aos tributos mobiliários;
VI - analisar os casos de inclusão e regularização de empresas optantes pelo simples nacional;
VII - gerenciar o arquivo para inscrição de microempreendedor individual;
VIII - realizar o atendimento a contribuintes e contadores;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS
Art. 75. Ao Departamento de Receitas compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da administração da receita tributária municipal, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária e outras políticas;
III - acompanhar a execução da política fiscal e tributária;
IV - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
V - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VI - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VII - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 76. À Divisão de Receitas Tributárias compete:
I - executar as atividades de administração da receita tributária;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária e políticas fiscal e tributárias;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal;
IV - promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira do município;
V - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da divisão, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
VI - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
VII - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
VIII - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
IX - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.
DA DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 77. À Divisão de Dívida Ativa compete:
I - inscrever corretamente os créditos tributários regularmente lançados e não liquidados pelo sujeito passivo bem como instruir processos de execução fiscal, administrativa ou judicialmente;
II - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da divisão, assim como responsabilizar-se pelas atribuições específicas do cargo;
III - responsabilizar-se pelo correto cumprimento dos procedimentos e legislações pertinentes à sua unidade de lotação;
IV - exercer as competências específicas atribuídas ao departamento a que esteja vinculado;
V - liderar equipes no correto desempenho das funções e procedimentos relativos à natureza do cargo ocupado;
VI - assessorar e executar outras atividades que lhe forem solicitadas pelo Secretário Responsável por sua lotação ou por seu superior imediato.